A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou correta a despedida por justa causa aplicada a um vigia em Santa Maria, na Região Central do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, faltas cometidas pelo trabalhador e comprovadas no processo indicaram que a obrigação primordial do empregado, a prestação de serviços, não foi cumprida de forma diligente e assídua, justificando a medida adotada pelo empregador.
O vigia atuou nas duas empresas reclamadas por cerca de três anos – foi contratado por uma e posteriormente transferido para a outra. Ele ajuizou reclamatória trabalhista contra as ex-empregadoras, alegando que sua despedida por justa causa foi arbitrária, devendo ser convertida para dispensa imotivada. Isso lhe daria direito ao pagamento de verbas rescisórias, das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 6º e § 8º, da CLT, além da liberação do FGTS e das guias para encaminhamento do seguro-desemprego. No entanto, o juiz Carlos Alberto Maranhao Busatto, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, indeferiu o pedido no primeiro grau. Após analisar as provas, o magistrado concluiu que o trabalhador cometeu, de fato, as faltas alegadas pelas empresas. Ele foi despedido por justa causa com base na alínea “e” do artigo 482 da CLT, em razão de faltas injustificadas e por ter dormido em horário de trabalho por, pelo menos, quatro vezes.
O trabalhador recorreu da decisão ao TRT-RS. Os desembargadores da 7ª Turma, ao avaliarem as provas produzidas, tiveram o mesmo entendimento do juízo de origem. Para os julgadores, a alegação do autor de que fazia uso de medicamentos que provocam sonolência, motivo pelo qual teria dormido em serviço, não foi comprovada satisfatoriamente nos autos.
No mesmo processo, o autor ganhou direito a pagamentos relacionados a adicional noturno e horas extras. A ação já transitou em julgado e está em fase de execução.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região