A Indevida inclusão da Sucumbência Adicional

Nos executivos fiscais ajuizados pela Fazenda Nacional, sobre o valor total, o fisco, ocasionalmente, acrescenta encargos legais previstos no Decreto-lei nº 1.025/69.

Tal decreto, subtrai do juiz o dever-poder de fixar as verbas honorárias para fixá-lo sempre no percentual máximo arbitrado, qual seja 20%, pela simples razão do ajuizamento da ação.

Mesmo que o executado pague o débito logo após a citação, deverá acrescê-lo de 20% a título de “honorários advocatícios”, criando um juízo de exceção.

Impor ao contribuinte-devedor o pagamento antecipado do Encargo de 20% como substituto de honorários advocatícios é sentenciar-lhe antes mesmo que este possa exercer seu direito de contraditório e ampla defesa ou, ainda, impor um pagamento sem que a autoridade competente sequer julgue se o crédito tributário é devido ou não.

Assim, fixando o Decreto-lei nº 1.025/69 o encargo de 20% e sendo este entendido como honorários advocatícios, a competência para o julgamento da qualidade do serviço prestado, do grau de dificuldade da causa etc., está sendo transposta para o legislador ordinário e não para a instância judiciária, a qual é a competente para a apreciação da matéria, posto que envolve a composição de interesses em litígio, objeto do processo.

Destarte, subtrair do juiz a competência de tal arbitramento para fixá-lo sempre no maior percentual possível é não só malferir a citada norma acima veiculada, como também privilegiar um ente estatal em detrimento dos contribuintes e dos demais entes estatais que não fazem jus a tal percentual.

Isto porque, a instituição de tal encargo confere à Fazenda Nacional um privilégio imotivado, por se valer de um Decreto-Lei para acréscimo a título de honorários advocatícios no percentual fixo de 20% independentemente do esforço de seus procuradores, ao passo que os outros entes da federação (estados e municípios) estão sujeitos à norma prevista no Código de Processo Civil para arbitramento da verba honorária.

Portanto, vislumbra-se, a despeito da denominação que lhe der, a ilegalidade do encargo de 20% instituído pelo Decreto-lei nº 1025/69, pois o mesmo agrava o patrimônio do executado com uma sanção, já prevista e duplamente cobrada, sob a roupagem de custear a máquina arrecadatória estatal.

O Decreto-Lei 1.025/69, foi criado com a finalidade de substituir a fixação de honorários advocatícios para a Fazenda Nacional nas demandas executivas dentro do âmbito fiscal por esta propostas, bem como eximir o contribuinte-devedor do pagamento de honorários sucumbenciais no ato de julgamento de eventuais embargos à execução fiscal.

No entanto, a aplicação do encargo de 20% às cobranças judiciais no âmbito do processo tributário, à luz dos preceitos assentados no ordenamento jurídico brasileiro, mostra-se inconstitucional e ilegal, frente aos dispositivos que são violados.

A seu turno, o parágrafo terceiro do art. 85 do Novo Código de Processo Civil trouxe critérios objetivos e definiu percentuais de encargos sucumbenciais que devem incidir nas demandas judiciais (sem qualquer distinção) em que litiga o Poder Público, tendo como limite máximo o percentual de 20% (aplicável somente a causas de até 200 salários mínimos) e, ao final do escalonamento, prescrevendo faixa de 1% a 3% para causas com valor superior a cem mil salários mínimos.

Ora, o atualmente vigente Código de Processo Civil trouxe alterações relevantes no que tange a incidência dos honorários sucumbenciais e tais encargos, que devem substituir determinações em sentido diverso, aplicando-se aos executivos fiscais em detrimento das regras anteriormente prescritas: por se tratar de norma específica e aplicável a todos os litígios envolvendo o poder público, alcançando até os executivos fiscais.

O artigo 85, caput, do CPC/2015 deixa claro que os encargos sucumbenciais são devidos pelo vencido ao advogado do vencedor. E o parágrafo 19 do mencionado artigo dispõe que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. Revogam-se, portanto, disposições em contrário, tais como aquelas do Dec.-lei n. 1.025.

E os percentuais trazidos pelo CPC aplicáveis às causas em que a Fazenda Pública é litigante, a depender do valor envolvido, são significativamente inferiores aos 20% fixados pelo Decreto-lei 1.025.

Desse modo, o Dec.-lei n. 1.025/69, assim como legislação esparsa que defina percentuais de encargos legais aplicáveis a executivos fiscais, foram tacitamente revogados pelo Novo Código de Processo Civil, art. 85 e, nesse contexto, os atuais percentuais e limites do parágrafo 3º do mencionado dispositivo devem ser aplicados a todos os processos executivos fiscais em andamento, haja vista que a lei processual tem eficácia plena e aplicação imediata.

Scheila Marina Ferreira Cardoso

Núcleo Tributário

DJE ADVOGADOS ASSOCIADOS

Faça um comentário