A Desconsideração da personalidade jurídica de acordo com o Art. 50 do Código Civil

Os requisitos essenciais à desconsideração da personalidade jurídica estão dispostos no art. 50 do Código Civil, que assim prescreve:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Como se infere do dispositivo legal supracitado, os pressupostos adotados pelo Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica são o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.

Frisa-se que a pessoa jurídica tem existência própria, distinta das pessoas que a compõem, tendo como uma de suas características principais a autonomia patrimonial, subsistindo identidades distintas entre eles, só se autorizando essa incursão através da personalidade jurídica em situações legalmente previstas.

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica é regra de exceção, aplicável somente a casos extremos, em que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou confusão patrimonial” (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, AgRg no AREsp 303.501/SP, j. 18-6-2015).

Nesse sentido:

(…) 2. Nos casos em que se discutem relações jurídicas de natureza civil, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3. A mera inadimplência da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Súmula 7/STJ. (…). (AgRg no AREsp 588.587/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015).

Ademais, como bem elucidado pela Ministra Nancy Andrighi, em seu voto proferido no julgamento do REsp 1.325.663/SP, “a jurisprudência do STJ, em diversos precedentes, já se manifestou no sentido de não ser suficiente a condição de sócio, ainda que majoritário ou controlador, para que contra ele se imponha os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica (…). Isso porque a regra geral adotada em nosso ordenamento, prevista no art. 50 do CC/02, recepciona e consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente objetiva quanto na subjetiva. Portanto, mesmo no caso de grupos econômicos, a desconsideração deverá ser reconhecida em caráter excepcional, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. Cumpre, entretanto, acrescer a esse entendimento que, mesmo nas situações em que se verifique o preenchimento desses requisitos legais, os efeitos da desconsideração deve alcançar apenas aqueles sócios ou diretores que efetivamente participaram ou se beneficiaram com o ato ilícito ou abusivo”.

Por fim, em relação às pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, há possibilidade de atingir o seu patrimônio na medida em que restar comprovado que sua estrutura é meramente formal.

Wiliam Weber – Advogado

OAB/SC: 45559

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