Insumo para crédito de PIS e Cofins é tudo o que for essencial para atividade, diz STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quinta-feira (22/2) que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica”. Com isso, declarou ilegais as duas instruções normativas da Receita Federal sobre o assunto, por entender que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade.

O recurso julgado nesta quinta estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria. De acordo com o relatório de “riscos fiscais” enviado pela Receita ao Ministério do Planejamento para elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, a decisão terá impacto de R$ 50 bilhões sobre os cofres da União — clique aqui para ler mais sobre isso.

O julgamento terminou nesta quinta, com a leitura de voto-vista da ministra Assusete Magalhães, que seguiu a tese da ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência em relação ao relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho – depois ele aderiu ao voto da minstra. Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, que concordavam com o entendimento da Receita de que só gerariam créditos matéria prima ou outros produtos usados no processo industrial.

Para a ministra Regina Helena, no entanto, essa interpretação transforma em “ficção” o princípio da não cumulatividade tributária, já que obriga empresas a pagar PIS e Cofins de produtos usados na fabricação de suas mercadorias e na prestação de seus serviços. O tributo seria pago, portanto, duas vezes: uma na compra dos agora considerados insumos e outra, na venda do produto final ou na prestação do serviço.

De acordo com a relatora, a interpretação fazendária usa “técnica própria dos impostos”, que incidem sobre renda e lucro, mas o PIS e a Cofins são contribuições sociais cuja base de cálculo é o faturamento. “A técnica há de ser a de base sobre a base”, disse, quando proferiu seu voto, em 2015.

Ela seguiu tese defendida na 1ª Turma pelo ministro Mauro Campbell Marques, que a acompanhou nesta quinta. Quando saiu vencedor em discussão sobre a matéria, ele propôs que fossem considerados insumos gastos com produtos que tenham “essencialidade ou pertinência”. No julgamento concluído nesta quinta, Campbell aderiu ao voto da ministra Regina Helena, para dizer que deve ser avaliada a “essencialidade ou relevância” do gasto para a prestação do serviço pela empresa.

O ministro Herman Benjamin, presidente da 1ª Seção, não votou. Disse que só participaria do julgamento se houvesse empate. Mas reclamou do resultado que se encaminhava numa sessão de novembro de 2016, quando a ministra Assusete pediu vista. Para ele, a tese definida pela ministra Regina abrirá “portões gigantescos para a litigiosidade”, já que tratou de conceitos abstratos e diferentes para cada ramo de atividade econômica.

Leis administrativas

Com a decisão, o STJ declarou ilegais as instruções normativas da Receita 247/2002 e 404/2004. Segundo o advogado Breno Dias de Paula, presidente da comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as instruções copiaram o entendimento fiscal sobre os insumos para créditos de IPI e o trouxeram para o PIS e Cofins.

De Paula afirma que a interpretação é restrita, porque há mais fatores envolvendo a prestação de serviços do que a industrialização. “A decisão do STJ deixou a questão para ser resolvida no caso a caso, mas acabou com a presunção de não creditamento com que a Receita vinha trabalhando”, disse.

O caso concreto foi o de um pedido da Anhambi Alimentos, que alegava a ilegalidade e inconstitucionalidade das instruções normativas da Receita por violação ao conceito de insumo das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A empresa tenta se creditar do PIS e Cofins incidentes sobre a compra de água, combustíveis, lubrificantes, veículos, exames de laboratório, equipamentos de proteção, seguro, entre outros.

REsp 1.221.170

Fonte: Pedro Canário, Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2018, 17h47

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