DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NO CONCEITO DE INSUMOS DEFINIDO PELA RECEITA FEDERAL

As empresas sujeitas ao regime de tributação não-cumulativo, estão autorizadas por lei a descontar créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de insumos, que são, de alguma forma empregadas (direta ou indiretamente) na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. É o que está disposto no art. 3º das Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003.

Entretanto, a Receita Federal, contrariando o texto legal, editou as instruções normativas n. 247/2002 e 404/2004, restringindo o conceito de insumos, impedindo, deste modo, o creditamento por parte das empresas dos mais variados insumos utilizados no desenvolvimento de suas atividades, desprezando completamente o princípio da não-cumulatividade, dando início aos embates jurídicos.

Assim, várias empresas, com o intuito de afastar a restrição contida nas instruções normativas, buscaram guarida no Poder Judiciário, a fim de corrigir a ilegalidade praticada pela Receita Federal do Brasil.

Em resumo, após discussões nas instâncias inferiores, a discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça que através do julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR, decidiu pela ilegalidade dos conceitos firmados naquelas instruções normativas, destacando ainda que o conceito de insumos deveria ser mais amplo (levando em conta a essencialidade e a relevância).

Portanto, ao que tudo indica, o conceito de insumo que passará a ser observado será o intermediário, o qual busca uma relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo contribuinte, entretanto, vale esclarecer que o acórdão do julgamento ainda não liberado e que em seu bojo poderá existir outras definições a serem observadas.

E isso porque, segundo a Ministra Regina Helena Costa a interpretação dada pelas Instruções Normativas “[…] transforma em “ficção” o princípio da não cumulatividade tributária, já que obriga empresas a pagar PIS e Cofins de produtos usados na fabricação de suas mercadorias e na prestação de seus serviços. O tributo seria pago, portanto, duas vezes: uma na compra dos agora considerados insumos e outra, na venda do produto final ou na prestação do serviço”.

Referido julgamento foi submetido à sistemática de Recursos Repetitivos, o que significa dizer que todos os demais processos com a mesma causa de pedir receberão o mesmo tratamento, ou seja, de que as Instruções Normativas da RFB serão consideradas ilegais e que o conceito de insumos é muito mais amplo do que aquele que é (era) utilizado pela Receita Federal para limitar o creditamento de PIS e COFINS na fabricação de bens ou na prestação de serviços.

Como se nota, trata-se de uma decisão extremamente relevante para os contribuintes, entretanto, deve-se destacar que para “aproveitar” esse “alargamento” do que será considerado insumo, o contribuinte deverá buscar a solução na via judicial, já que ninguém melhor do que o próprio contribuinte para demonstrar a essencialidade e relevância daquele “produto” em sua atividade a ponto de considera-lo insumo, cabendo ao Poder Judiciário o reconhecimento da essencialidade do mesmo.

No sentido oposto, de bom alvitre esclarecer que a UNIÃO/Receita Federal deverá apresentar resistência em relação a esse julgamento que considerou as instruções normativas ilegais, pois, o reconhecimento da ilegalidade no conceito de insumos que até então servia de baliza para definição dos insumos que gerariam direito a crédito de PIS e COFINS, gera uma perda na arrecadação da UNIÃO, superior a R$ 50 bilhões de reais, segundo estimativa da própria Receita. Além disso, caso haja o entendimento de que a matéria violou algum preceito constitucional, certamente haverá a interposição de novo Recurso que levará a discussão para a Corte Suprema do País.

Por esta razão é possível concluir que o contribuinte saiu vitorioso no que diz respeito ao incremento dos créditos de PIS e COFINS a serem apurados em relação aos insumos que utiliza na transformação de seus produtos. Tal vitória, certamente incrementará o investimento das empresas em suas matérias-primas o que trará significativa melhoria na fabricação de seus produtos, tornando-o cada vez mais atrativo.

Jonas Ariel Sevenhani.

Advogado – OAB/SC 42.399

Célula Tributária

 

Referências:

BRASIL. Lei n. 10.637 de 30 de Dezembro de 2002. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 30 de Dezembro de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2002/L10637.htm. Acesso em 02 de março de 2017.

CANÁRIO, Pedro. Insumo para crédito de PIS e Cofins é tudo o que for essencial para atividade, diz STJ. Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-fev-22/insumo-credito-piscofins-tudo-for-essencial-stj. Acesso em 05 de março de 2018.

CANÁRIO, Pedro. Governo tem mais de R$ 800 bilhões em discussões fiscais no STJ e no Supremo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jul-14/governo-800-bilhoes-processos-stj-stf. Acesso em 05/03/2018.

CANÁRIO, Pedro. Tributaristas elogiam decisão do STJ sobre conceito de insumo para PIS e COFINS. Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-fev-23/tributaristas-elogiam-decisao-stj-conceito-insumo. Acesso em 05/03/2018.

TOMAZELLI, Idiana. Novo conceito de insumo de crédito no PIS/Cofins geraria perda de R$ 236 bi em 5 anos. Disponível em: http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,novo-conceito-de-insumo-de-credito-no-piscofins-geraria-perda-de-r236-bi-em-5-anos,70002200493. Acesso em 02/03/2018.

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