Exclusão de tributos sobre as bases de cálculos para apuração de outros tributos: Uma tendência necessária a partir da edição do TEMA n. 69 do Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 574.706/PR, julgado sob a perspectiva de Repercussão Geral, sedimentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, conforme Tema n. 69.

Esse julgamento reconheceu, na essência, que o conceito de receita bruta não inclui, em sua composição, tributos indiretos (ICMS, ISS, PIS , COFINS).

Isso porque, em resumo, o ICMS, o PIS, a COFINS, o ISS etc. não são receitas do contribuinte, pois pertencem ao Fisco Federal, Estadual ou Municipal (conforme o caso).

Portanto, esses valores estão no caixa do contribuinte de forma momentânea e provisória, já que posteriormente serão repassados ao Fisco. Assim, eles não podem ser enquadrado no conceito de receita bruta, que é a base de cálculo para apuração de vários tributos, a saber, por exemplo:

– Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);

–  Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB);

–  Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL);

– Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

– Programa de Integração Social (PIS);

Dessa forma, a exclusão dos tributos indiretos das bases de cálculos para apuração de outros tributos é uma consequência lógico-jurídica.

Todavia, não custa lembrar que essa hipótese custará caro aos cofres públicos, que deixarão de arrecadar fortunas, até então indevidamente custeadas pelos contribuintes.

Assim, resta saber se o Poder Judiciário não cederá ao apelo do Executivo, que incessantemente tenta repassar ao contribuinte os rombos decorrentes de sua má gestão à sociedade, em especial ao setor comercial, onerando cada vez mais as atividades negociais, com a criação de novos tributos, elevação de alíquotas, etc.

No que depender dos advogados tributaristas, certamente a incongruência demonstrada (de se cobrar impostos sobre impostos) não terá mais lugar no ordenamento jurídico brasileiro.

Por oportuno, importante mencionar que alguns Juízes já estão acatando as teses apresentadas por advogados especialistas em Direito Tributário.

A título ilustrativo, destacam-se algumas decisões:

Exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB
Supremo Tribunal Federal: Recurso Extraordinário n. 943804.
Juízo Federal da 10ª Vara de São Paulo/SP: Mandado de Segurança n. 5015080-34.2017.4.03.6100.

Exclusão do ICMS, ISS, PIS, COFINS, ICMS-ST das bases de cálculo de PIS e Cofins
Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira. Mandado de Segurança n. 5000463-03.2018.4.03.6143

Exclusão do ICMS das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL.
Decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Apelação Cível n. 5018422-58.2016.4.04.7200;
Apelação Cível n. 5014029-12.2015.404.7205.

Decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Apelação Cível n. 00016111420144058312.

Por fim, em prol da ordem e do progresso, deseja-se que a evolução jurisprudencial não leve outra década para prestigiar o contribuinte, que diariamente é massacrado pelo Fisco e não detém mais forças “físicas” para sustentar tamanha e onerosa carga tributária que, para piorar, não raras vezes é desviada e não reverte ao cidadão destinatário da arrecadação.

ANDRÉ EDUARDO CAMPOS
Advogado – OAB/SC 51.730
DJE Advogado Associados
Núcleo Tributário

Referências:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI278944,101048Discussao+sobre+exclusao+do+tributo+da+sua+propria+base+de+calculo
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI278795,61044-Chega+tem+imposto+saindo+pelo+ladrao

 

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