A Reforma Trabalhista (Lei nº13.467/2017) inovou em inúmeros aspectos, versando sobre várias regras tanto de direito processual, quanto de direito material.
Dentre as diversas alterações, em razão das inúmeras simulações de dispensa sem justa causa (visando a liberação do FGTS depositado em conta vinculada e o fornecimento das guias para habilitação ao programa do seguro desemprego) o legislador preocupou-se em criar uma nova modalidade de rescisão, visando garantir parte destes benefícios.
Criou-se a rescisão do contrato de trabalho por Mútuo Acordo, a qual está prevista no artigo 484-A da CLT, onde é permitido que as partes pactuem sobre a ruptura do contrato de trabalho.
Nesta modalidade, o legislador fez algumas modificações quanto a dispensa sem justa causa, dispondo que o empregado fará jus somente a metade do aviso prévio e à metade da multa do FGTS (20%), além da movimentação da conta vinculada do trabalhador, limitada até 80% do valor dos depósitos do FGTS, além das verbas já devidas (saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3).
Neste caso em específico, ressalta-se que o empregado não fará jus ao fornecimento das guias para habilitação no programa do seguro desemprego.
Diante disto, é possível concluir que o legislador buscou fulminar as simulações de rescisão por dispensa sem justa causa, visando evitar a habilitação de trabalhadores que não foram demitidos sem justa causa junto ao programa do seguro desemprego, além de manter parte (20%) do FGTS depositado em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal.
João Cláudio Corrêa
Advogado – OAB/SC 40.899