O INSS tem o direito de buscar judicialmente, por meio de ação regressiva, o ressarcimento das despesas suportadas pela Previdência Social com benefícios previdenciários pagos em decorrência de acidentes de trabalho sofridos pelos seus segurados, nas hipóteses em que ficar constatada a negligência dos empregadores quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, conforme determina o artigo 120 da Lei nº 8.213/1991[1]:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
A pretensão em tela também encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil[2], que assim prescrevem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Contudo, por ter natureza indenizatória, o direito à reparação do dano depende da efetiva existência de prejuízo a ser ressarcido aos cofres públicos.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença de 1º grau que rejeitou ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretendia ser indenizado pelas despesas com benefício previdenciário de pensão por morte pago em decorrência de acidente de trabalho sofrido por um segurado, mesmo que, à época do óbito, este já havia obtido judicialmente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Vejamos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO APOSENTADO ANTERIORMENTE. CONVERSÃO EM PENSÃO. AUSÊNCIA PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Nos casos em que o segurado é aposentado e falece em acidente do trabalho, havendo a mera conversão da aposentadoria em pensão por morte, não existe qualquer prejuízo ao INSS passível de ressarcimento, e, portanto, descabe a ação regressiva. A ação regressiva tem natureza indenizatória, visando reparar o dano. Sem a presença de um prejuízo efetivo a ser ressarcido aos cofres públicos, não há causa de pedir a justificar a propositura da ação regressiva intentada pelo INSS. Não há no ordenamento jurídico brasileiro disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais ou ao respectivo perito contratado. (TRF4, AC 5010802-38.2015.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/07/2018).
Portanto, conforme concluiu o Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, relator do recurso, “sem a presença de um prejuízo efetivo a ser ressarcido aos cofres públicos, não há causa de pedir a justificar a propositura da ação regressiva intentada pelo INSS”.
Núcleo Cível
Wiliam Weber
Advogado – OAB/SC: 45.559
[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L8213cons.htm
[2] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm