Esse foi o entendimento exarado pela maioria da Corte Especial do STJ, em julgamento realizado no último dia 03/10 (Eresp 1582475). A Corte entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada quando o valor do bloqueio se mostrar razoável em relação à remuneração recebida, desde que, não cause afronta a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família.
No caso em questão, os ministros entenderam ser razoável a penhora de 30% dos valores recebidos por devedor que é membro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e possui salário líquido de mais de R$ 27 mil.
Em seu recurso, o devedor afirmou que conforme dispõe a legislação processual civil, a única exceção à impenhorabilidade de verba salarial, dá-se para o pagamento de pensão alimentícia, o que não era o caso dos autos em discussão.
O debate chegou até a Corte Especial – que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ – porque havia divergência de entendimento entre as Turmas. Integrantes da 1ª e da 2ª Turma entendiam que o salário não poderia ser penhorado em nenhuma outra hipótese senão a prevista em lei.
Com a decisão proferida, os ministros entraram em um acordo sobre qual será o posicionamento adotado pelo Tribunal de agora em diante.
Assim, prevaleceu o entendimento da ministra Nancy Andrighi, para quem a regra geral de impenhorabilidade prevista no revogado art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973 e prevista atualmente no art. 833, IV do Código de Processo Civil de 2015, pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que restar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
O entendimento da ministra foi seguido pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e Francisco Falcão. Já o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, mantendo o entendimento de que são impenhoráveis os vencimentos, salários e proventos, teve seu voto vencido pela maioria.
Gabriela Kurth – Advogada
OAB/SC 38.848
DEAN JAISON ECCHER ADVOGADOS ASSOCIADOS
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/