DA IMPENHORABILIDADE DO BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Considera-se fiduciária, conforme redação precisa do art. 1.361 do CC, a propriedade resolúvel de coisa móvel fungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor, restando ao devedor a sua posse direta (§2º, art. 1.361, CC).

Consequentemente, até a satisfação integral dos créditos, a propriedade dos bens gravados com tal ônus pertence ao credor.

Em outras palavras, um dos principais efeitos da alienação fiduciária é imitir o devedor fiduciário na posse direta do bem, na qualidade de depositário, enquanto que o credor fiduciário detém o domínio resolúvel e a posse indireta. É resolúvel a propriedade do credor porque, uma vez adimplida integralmente a obrigação pelo devedor, ela se transfere de pleno direito a este. A propriedade do bem alienado fiduciariamente, por consequência, ainda que resolúvel, integra o patrimônio do credor, e não do devedor, pois atua como garantia de um negócio jurídico.

Ora, se o bem objeto de alienação fiduciária não compõe o patrimônio do devedor fiduciário, mas sim do credor fiduciário, então resulta que ele não pode ser reivindicado para responder por eventual débito daquele, visto que a execução direcionada sobre um devedor deve ter por finalidade a expropriação de bens que pertencem a ele.

Recente decisão do TRT/12:

EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE O bem gravado com alienação fiduciária em garantia não pode ser objeto de constrição judicial porque não integra o patrimônio do devedor, que é o possuidor direto e depositário do bem. A propriedade, até que seja saldada a dívida objeto da garantia, pertence ao agente fiduciário, terceiro não integrante da lide. (TRT12 – AP – 0001767-89.2017.5.12.0011, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA , 5ª Câmara, Data de Assinatura: 18/09/2018)

Conclui-se, portanto, que não há como considerar válida a penhora sobre os bens alienados fiduciariamente, tal como alhures delineado, de modo que a preferência do crédito trabalhista não pode ser potencializada a ponto de alcançar bens de terceiros, alheios à execução, sob pena de ofensa ao direito de propriedade consagrado no art. 5º XXII da CRFB/88.

RAFAEL EHRHARDT

Advogado

OAB/SC 22.410

Dean Jaison Eccher Advogados Associados

Faça um comentário