CRÉDITO DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS

Diante de um sistema tributário robusto, as contribuições de PIS/PASEP e COFINS são exemplos de destaque entre os mais de noventa tributos existentes na seara brasileira, atualmente sendo alvos de grande discussão entre os conceitos de insumos e a complexidade na análise do que pode ou não tributar.

O regime não cumulativo é uma das modalidades de cálculo para esses tributos, a qual evita o acumulo das contribuições sobre o faturamento. Originalmente a não cumulatividade não foi prevista na CF/88, no entanto, introduzida como faculdade pela EC nº 42/2003.

Perante à esta inclusão, o Poder Legislativo por sua vez, editou a Lei 10.637/02, que disserta sobre o PIS, e a Lei 10.833/03, sobre a COFINS, estabelecendo critérios para os cálculo dessas contribuições. Para as duas Leis, o art. 3º, inciso II, determina que o contribuinte pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação à bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de produtos destinados à venda.

Ao que tange a Receita Federal, a IN 247/02, cujo texto alterado pela IN 358/03, e a IN 404/04, trouxeram o mesmo entendimento de não cumulatividade, dispondo também sobre o conceito de insumo a fim de demarcar o que pode ou não gerar créditos, porém bastante restritivo, por vezes inadequado à atividade da empresa, a ponto de levar o contribuinte ao judiciário para discutir sobre o assunto.

Segundo o Recurso Especial 1.221.170/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado neste ano pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, eleito como recurso repetitivo (Temas 779 e 780), em decisão por maioria, o conceito de insumo não deve ser tão limitado, aduzindo que as IN 247/02 e 404/04 desrespeitam a definição de insumo constante no art. 3º inciso II das Leis 10.637/02 e 10.833/03, afetando a eficácia do sistema da não cumulatividade das contribuições ao PIS e a COFINS.

A e. Corte reitera que é preciso observar a essencialidade e a relevância do insumo adquirido, atendando-se à importância desse bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, viabilizando seu processo produtivo e que nele esteja empregado direta ou indiretamente, considerando que a falta deste pode influenciar na produção e/ou a qualidade do bem fabricado ou serviço executado.

Tomando conhecimento do exposto na decisão do STJ, o CARF – Conselho Administrativos de Recursos Fiscais, iniciou suas manifestações a respeito do tema insumos, admitindo créditos das contribuições sobre os EPI’s[1] e embalagens não retornáveis, por exemplo[2].

Embora se tenha em mãos decisões favoráveis ao estudo sobre insumos, o Supremo Tribunal Federal – STF, não possui análise conclusiva, o qual fará ao julgar o Recurso Extraordinário nº 841.979/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, admitido com repercussão geral tema 756.

De qualquer modo, é possível que o contribuinte inicie a averiguação dos bens e serviços adquiridos e reclassificá-los, em conformidade ao conceito de insumo estabelecido pelo STJ, certificando-se sobre a essencialidade e a relevância do item e sua aplicação direta ou indireta no processo produtivo da empresa.

 

Bruna Regina Becker

Contadora

Dean Jaison Eccher Advogados Associados

 

[1] ACÓRDÃO CARF Nº 9303-066.222 – COFINS NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE. DIREITO A CRÉDITO. UNIFORME/VESTUÁRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS. POSSIBILIDADE.

[2] ACÓRDÃO CARF Nº 9303-005.937 – COFINS NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE, NÃO RETORNÁVEIS, ESSENCIAIS À GARANTIA DA ITEGRIDADE DO PRODUTO. DIREITO A CRÉDITO.

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