Uma forma de resolver conflitos e evitar problemas na condução empresarial
A sucessão hereditária é hoje uma temática relevantemente discutida no meio Empresarial – principalmente no que pertine a EMPRESA FAMILIAR.
De outro tanto, o acordo de cotistas em sociedade limitada vem como uma forma de solução de controvérsias entre os sócios e, também ilide, ou minimiza problemas na condução empresarial, sendo uma realidade incontestável, especialmente nas disputas relevantes travadas após o perecimento da sociedade, pelo desgaste natural da afeição societária, ou ainda, pela falta de um dos sócios.
A perpetuação no mercado da empresa enfrenta naturalmente esses dois pontos acima levantados, a uma pela condição natural do ser humano em pensar diferente, a outra, pela temporização a que estamos fadados neste universo.
O dilema enfrentado na prática reporta-se ao ingresso dos herdeiros e eventuais esposas e filhos/netos na sociedade, quer por herança, quer pela evolução natural. Aí, aquelas regras seguidas pelos sócios, há anos, deixa de ser regra e são mitigadas pelos novos pensamentos que indiretamente se lançam na gestão empresarial sem o devido conhecimento.
Prever, antecipadamente, quem pode ingressar na sociedade, quem gerenciará o negócio na falta de um deles, se o herdeiro direto assumirá a presidência ou a diretoria, se a esposa, no falecimento do herdeiro também poderá participar da sociedade, se o filho do herdeiro poderá ter cargo de diretoria na ausência do seu pai, como será a distribuição de lucros em caso de venda de ativo, quanto do resultado será lançado em aquisição de ativo, são poucas das inúmeras cláusulas que os sócios pedem alocar no conclamado acordo.
Deste modo, o acordo realizado ainda no início da sociedade ameniza de tal forma essas questões, que, deveria ser requisito sine qua non a toda união empresarial. Ou seja, desde a sua criação dever-se-ia em documento apartado ao contrato social da sociedade estabelecer as diretrizes acerca dos temas acima elencados.
Contudo, o referido acordo pode ser realizado posterior à constituição da sociedade, podendo os sócios em tempo prever tais situações dirimindo os riscos futuros, idealizando a perpetuação da empresa nas mais diversas situações e gerações futuras.
Não nos esqueçamos da questão primordial que envolve as empresas – o resultado. Um bom acordo de cotistas ainda deve prever o ajuste societário e patrimonial a fim de reduzir a carga de impostos, servindo ainda como parte fundamental ao planejamento tributário.
Fabricio Ferreira – OAB/SC 17.644
Coordenador Jurídico da D.J.E. Advogados Associados
Especialista em Direito Empresarial