O sócio de uma empresa, possui a prerrogativa como forma de injetar capital na sociedade, integralizar um bem, a exemplo, ao invés de investir propriamente dito o dinheiro em realização do capital ele poderá incorporar a sociedade um bem imóvel.
Essa incorporação à sociedade pode se dar por um investimento como dito acima, como também na constituição de uma empresa com a atividade de administração de bens, visando inúmeros benefícios, como o planejamento tributário e sucessório dos patriarcas na sociedade.
Nas operações de transmissão onerosa de bens incide o ITBI, cujo imposto é de competência municipal possuindo uma alíquota comumente de 2% à 3% sobre a avaliação venal do imóvel.
Contudo, a integralização de capital de bens imóveis na pessoa jurídica, é imune ao pagamento do ITBI.
Este entendimento é predominante na doutrina e incontroverso na jurisprudência. Entretanto, caso excepcional chegou à análise do Supremo Tribunal Federal, o qual reputou cabível a repercussão geral à matéria aludida.
Assim, é o texto da ementa do referido acórdão:
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO – ITBI – IMÓVEIS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL DA EMPRESA – ARTIGO 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – LIMITAÇÃO OBSERVADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva ao alcance da imunidade quanto ao Imposto de Transmissão nos casos de imóveis integralizados ao capital social da empresa, cujo valor de avaliação ultrapasse o da cota realizada, considerado o preceito do artigo 156, § 2º, inciso I, da Carta Federal. (RE 796376 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015 ).
Referido acórdão possui sua origem em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Município de São João Batista, na qual a negativa constituiu em não prover a imunidade do ITBI referente aos bens imóveis integralizados na empresa.
A autoridade administrativa justificou a negativa da imunidade total, no fato de o valor total dos imóveis ora integralizados exceder ao valor do capital integralizado.
Em primeira instância o Juízo concedeu a liminar, confirmando-a na sentença, para reconhecer a imunidade e determinar que a autoridade coatora se abstivesse de cobrar o referido tributo.
Contudo, não concordando com a decisão, a municipalidade recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual a Quarta Câmara de Direito Público, deu provimento à apelação do município.
Entendeu esta corte que a imunidade estabelecida no art. 156, §2º, inciso I, da CRFB/1988, alcançava o valor do imóvel suficiente à integralização do capital social necessário à integralização da cota do capital social, devendo o excedente incidir o pagamento do Tributo. Afirmou que a intenção do constituinte foi facilitar a criação de novas sociedades e a movimentação dos bens correspondentes ao respectivo capital.
A empresa inconformada protocolizou Embargos de Declaração, o qual foi negado. Em decorrência, ingressou com recurso extraordinário, alegando resumidamente que não há na CRFB/1988 qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI na realização de capital, não podendo o Fisco, nem o Poder Judiciário, restringir a incidência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Aduziu ainda que a sociedade empresária foi regularmente formalizada, consubstanciando ato jurídico perfeito e que outro Município do mesmo Estado tem reconhecido a imunidade sem qualquer ressalva, o que gera insegurança jurídica.
Ademais, preconizou que sob o ângulo da repercussão geral, o tema é relevante do ponto de vista jurídico, social e econômico, visto que a matéria é de interesse das sociedades empresárias constituídas o que exige uma manifestação expressão do Supremo Tribunal Federal para definir com clareza o alcance da imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da CRFB/1988.
Assim, reconhecido todos os pressupostos de admissibilidade o recurso foi recebido e reconhecido a repercussão geral. Contudo, até o presente momento ainda não foi julgado o recurso extraordinário.
Neste contexto, encerra-se com a percepção de que apesar de a temática ainda encontrar-se pendente de uma deliberação final pelo Supremo Tribunal Federal, alcançou-se o objetivo pretendido, o reconhecimento da imunidade do ITBI na integralização de capital, ficando pendente de decisão pela corte suprema sobre qual valor dever-se-ia incidir aludido imposto, sobre o valor integralizado ou pelo valor de avaliação da municipalidade.
Luana Rodrigues
Coordenadora Setor Societário
DJE Advogados Associados