Uma das modificações feitas pela Lei nº 11.382, de 2006, no Código de Processo Civil de 1973, foi a possibilidade de o exequente averbar nos bens do executado a existência de ação executiva em desfavor do devedor.
Tal faculdade foi inserida no art. 615-A, do CPC revogado, que assim prevê:
Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, tal direito foi preservado, porém com algumas alterações, conforme artigo 828 daquele diploma legal:
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Percebe-se que a alteração foi somente no procedimento, onde antes a certidão poderia ser obtida na distribuição, agora deve ser obtida após a admissão da ação pelo juízo.
Pois bem, o que traz bastante dúvida, muitas vezes até para os juristas, são os efeitos dessa averbação.
Destaca-se que tal averbação não pode ser confundida com restrição, embora muitas vezes tenha praticamente o mesmo efeito, visto que a venda para um terceiro de boa-fé é quase impossível devido ao medo da compra.
A averbação prevista no art. 828 do CPC nada mais é do que a informação no imóvel do devedor de que existe uma ação executiva em seu desfavor, dando ciência aos terceiros de boa-fé.
Ainda, a averbação possibilita ao credor a alegação de fraude à execução em caso de insolvência do devedor, que esvazia seu patrimônio de forma a prejudicar os credores.
Sobre este tema, trazem-se os ensinamentos do renomado jurista Doutor José Miguel Garcia Medina, que enfatiza um dos efeitos da averbação.
“O mais contundente desses efeitos está em considerar-se em fraude à execução a alienação do bem em relação ao qual houve a averbação, caso esse mesmo bem venha a ser penhorado.[1]”
Deste modo, tem-se que para a caracterização da fraude à execução, é necessário que o bem averbado seja penhorado, pois somente ai há a tentativa do credor em satisfazer o seu crédito com aquele bem.
Se penhorado outro bem que não o averbado, deve o credor retirar as averbações dos demais, visto que a execução está garantida.
Art. 828. […]
2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
A inovação feita pelo legislador foi de grande importância para o credor, onde, se este for diligente, conseguirá afetar de modo mais objetivo o patrimônio do devedor, observando sempre o bom senso e a proporcionalidade de seus atos.
Já para o devedor há algumas implicações negativas, a principal delas é quando o credor abusa de seu direito e faz averbações em vários bens do devedor, ultrapassando e muito o valor da dívida, sendo que por conta da morosidade do judiciário e o não cumprimento por parte do exequente da determinação legal, a baixa demora em se efetivar.
Núcleo Cível
Advogado Rafael Tambosi
OAB/SC 45.845
DJE Advogados Associados
[1] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo, Editora Revistas dos Tribunais, 2016. Pág. 1166.