A Tutela Provisória no Novo Código de Processo Civil Lei 13.105/2015

Tutela Provisória é um contraponto ao que reconhece-se como tutela definitiva, que só vem com a sentença. O Novo Código de Processo Civil inovou ao unificar em um regime geral as tutelas antecipada e cautelar, chamando-as de TUTELA PROVISÓRIA, conforme aponta o artigo 294 do referido código: “A tutela provisória pode fudamentar-se em urgência ou evidência”.

Entende-se por provisório o provimento que não reveste caráter definitivo, tendo duração temporal limitada ao período de seu deferimento e a superveniência do provimento principal definitivo. Aponta o parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil: “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.

Conforme entendimento de Theodoro Júnior, a tutela provisória é uma: “técnica de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o merecedor da tutela”.

Significa dizer que a tutela provisória é a garantia antecipada de um direito, bem como antecipar um provimento da jurisdição.

A tutela provisória será concedida em duas espécies, tutela de urgência e tutela de evidência. Luiz Guilherme Marinoni relaciona a situação de aparência e a de evidência à produção de provas. Quando não se pode, de pronto, produzir uma prova documental, a situação é de aparência; por outro lado, quando for possível a referida prova, a tutela será de evidência.

O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Assim a tutela de urgência têm como pressuposto comum o perigo de dano, evidenciando um conceito de “perigo” e “risco” de dano (periculum in mora). Para tanto, devido o caráter de urgência, é exigido do magistrado, a prolação de decisão de forma sumária, ou seja, menos aprofundada acerca da existência do real direito devidamente comprovado (fumus boni iuris).

A tutela provisória de urgência antecipada é aquela em que concederá a antecipação do pedido, considerada o gênero, o qual subdivide-se em duas espécies: tutela cautelar e tutela antecipada

Uma das novidades trazidas pelo Novo Código de Processo Civil é a Tutela de Evidência.

A Tutela de Evidência é uma inovação, pois, enquanto na tutela de urgência é necessário comprovar o perigo de dano, na tutela de evidência não há essa necessidade, é o que demostra o artigo 311 do Código de Processo Civil: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.

Assim como no Código de Processo Civil de 1973, igualmente no novo ordenamento caberá Tutela Provisória no Mandado de Segurança com o objetivo de também neste, devido à urgência ou a evidência do pedido antecipar a tutela pretendida, tendo em vista que na antecipação de tutela, não se verifica um prejulgamento da causa, nem afirma ou retira direito algum, ela tem apenas o objetivo de acautelar direito ameçado por risco de dano.

 

Scheila Marina Ferreira Cardoso

Setor Tributário

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL, Lei 13.256 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 05/12/2016, 10:50.

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p.83.

THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 57 ed, Editora Forense: Rio do Janeiro, 2016. p. 635

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo, Saraiva, 1997.

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