Da impossibilidade jurídica de suscitar a responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços.

Atualmente são inúmeras as demandas trabalhistas ajuizadas diariamente, e com isso, na sua grande maioria, muitas outras empresas – além da empregadora – são incluídas no polo passivo da demanda, a fim de angariar valores da empresa tomadora de serviço, sob argumento de que a mesma se beneficiou dos serviços prestados pela parte Reclamante.

No entanto, não é possível ajuizar ação contra o tomador de serviços, com a pretensão de discutir a responsabilidade subsidiária deste, quando já houve demanda proposta apenas contra a empresa prestadora de serviços, com sentença transitada julgado. Pois, neste caso há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, já que a responsabilidade do tomador de serviços está condicionada à sua integração no polo passivo da ação que reconheceu o crédito trabalhista não adimplido pela empresa prestadora de serviços.

Ressalta-se ainda, que nos moldes formulados pela parte reclamante, há uma violação do direito constitucional da empresa tomadora de serviços quanto ao contraditório e ampla defesa, pois desta forma, não lhe foi oportunizado o direito de discutir se é ou não responsável subsidiária pelos créditos inadimplidos pela empresa prestadora dos serviços.

O Tribunal Superior do Trabalho, por decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI – I) já pacificou este entendimento. A título informativo, citamos o julgado de nº231/2006-011-09-00.1, Redator Ministro Vieira de Mello Filho, publicado em 12.11.2009, onde o mesmo dispõe que: “a reabertura da discussão em torno dos direitos trabalhistas reconhecidos em ação anterior ajuizada apenas contra a empregadora implicaria a oportunidade da tomadora dos serviços apresentar defesa na segunda ação, cuja controvérsia já foi decidida na ação anterior em sentença transitada em julgado.”, o que poderia levar a existência de decisões contraditórias a respeito dos mesmo fatos.

Já em outra decisão proferida pelo Relator da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, afirmou-se que: “após intensos debates, superou-se o entendimento firmado inicialmente, que admitia a possibilidade de condenação do tomador de serviços como responsável subsidiário em ação autônoma, para consolidar o entendimento de que não é possível condenar o tomador de serviços como responsável subsidiário, em relação a créditos trabalhistas deferidos em ação anterior oposta apenas contra o empregador, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, ainda, tendo em vista a coisa julgada formada no processo anterior.”, conforme processo E-RR nº124400-64.2007.5.05.0006, Data de Julgamento: 05/12/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013.

Assim, conclui-se que, o requerimento formulado pela parte reclamante, de ajuizar nova demanda trabalhista em face da empresa tomadora de serviços, não apresenta os pressupostos necessários ao desenvolvimento regular e válido do processo, ante a ausência de oportunidade para a empresa tomador dos serviços apresentar defesa e provas contestando os direitos reconhecidos na ação anterior. Devendo por via de consequência ser declarada a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido e extinguir o processo, sem julgamento mérito, nos termos do artigo 485, IV do novo CPC.

João Cláudio Corrêa

OAB/SC 40.899

Dje Advogados Associados

 

 

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