A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEFINIDA PELO STF

Há muito se discutia qual o índice de correção monetária que incide sobre os créditos trabalhistas. Alguns juízes determinavam pela TR, outros pelo IPCA, IPCA-E, e assim por diante. Não existia consenso sobre a matéria. Aliás, na Justiça do Trabalho, consenso é uma luta constante.

Agora, ao que tudo indica, esta divergência acerca da pluralidade de entendimento sobre a incidência de juros e correção monetária chegou ao fim na seara trabalhista. Neste sentido, o plenário do STF encerrou discussão judicial, por meio das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021.

Em suma, o STF limitou a correção dos créditos trabalhistas à taxa SELIC, o que já inclui/engloba correção monetária e juros.

Merece especial destaque que o plenário do STF modulou a sua aplicação também para processos com transito em julgado que não definiram a forma de juros e correção monetária.  Com efeito, acordos judiciais inadimplidos poderão ser revistos, haja vista que, em quase a sua totalidade, na praxe, não se estipula o indexador em caso de inadimplência.

Em termos jurídicos, trata-se de decisão com efeito erga omnes e com efeito vinculante, sob pena de inexigibilidade do título judicial.

Esta decisão proferida pelo STF garante ao empresário uma diminuição do seu passivo trabalhista consolidado atualmente, em razão da substituição dos juros e correção monetária pela SELIC, mormente ao fato de que este índice, até há poucos dias, estava em sua faixa mínima histórica.

Este escritório de advocacia já teve sucesso na aplicação desta decisão proferida pelo STF em processos com transito em julgado e derivados de acordos inadimplidos, acarretando a redução do passivo trabalhista ao empreendedor. A título de exemplo cita-se decisão proferida na ATOrd 0000181-69.2013.5.12.0039, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC e na ATOrd 0001741-60.2013.5.12.0002, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC.

Portanto, necessário se faz a atenção do empresário acerca desta possibilidade de redução do passivo trabalhista, atendidos os parâmetros fixados pela decisão do STF, desonerando, aos poucos, a alta carga de recolhimentos que sangram os parcos recursos financeiros, quando existem.

 

RAFAEL EHRHARDT

OAB/SC 22.410

Faça um comentário