A FRAGILIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

O segundo maior assunto recorrente no âmbito da Justiça do Trabalho refere-se a “horas extras”, conforme ranking disponibilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho em Agosto/2021[i], perdendo apenas para o assunto “honorários advocatícios”. Este com 29.559 (…) processos e aquele com 27.659 (…) processos em tramitação.

Diante deste ranking publicado pela Corte máxima Trabalhista torna-se necessário um olhar clínico dos empresários para o assunto “horas extras” dentro do seu empreendimento, uma vez que poderá haver uma passivo oculto nas relações de trabalho firmadas.

Um exemplo disso é a compensação de jornada de trabalho. Sim, aquela clássica compensação em que o empregado trabalha mais em alguns dias da semana para folgar no sábado, completando o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sem caracterizar jornada elastecida.

A partir deste momento é que surge a controvérsia à medida que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, ensejando, por consequência, o pagamento do adicional entre o limite diário (08hrs) e o semanal (44hrs).

Neste sentido, recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho:

Contudo, verificamos que o regime de compensação de horas adotado pelas partes não pode ser tido como válido, eis que ultrapassava as 44 (quarenta e quatro) horas semanais estipuladas no acordo firmado partes. Assim, inválido o regime de compensação, mormente porque laborava habitualmente aos sábados. Incide à hipótese a primeira parte do item IV da Súmula 85 do C. TST “Compensação de jornada (…) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada”. (TST – AIRR: 10008762220165020316, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020).

A fragilidade desta forma de compensação de jornada de trabalho surge em razão de que a lei NÃO determina o que é “horas extras habituais”. Seria uma hora extra a cada 15 (quinze) dias? Seriam três horas extras por mês? Seria um determinado número de horas extras por semestre laborado? Seria um sábado por semana?

Logo, diante desta fragilidade que integra o acordo de compensação da jornada de trabalho, exige-se cautela do empreendedor para não ficar à mercê de futuras reclamatórias trabalhistas fundamentadas em uma premissa altamente subjetiva acerca do conceito de “horas extras habituais” e confirmada a sua procedência pelo Poder Judiciário, gerando mais um custo na atividade empresarial.

 

RAFAEL EHRHARDT

OAB/SC 22.410

[i] https://www.tst.jus.br/web/estatistica/tst/assuntos-mais-recorrentes – capturado em 14/10/2021.

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