O Brasil é um país com uma extensa malha viária, divididas entre estradas/rodovias Federais, Estaduais e Municipais.
Não é novidade, que as estradas que cortam o Brasil apresentam um calamitoso estado de conservação, sendo rotineiramente noticiado que inúmeros pontos do país estão em condições intransitáveis.
Dentre os principais problemas existentes estão os incontáveis buracos, os desníveis de pista e a péssima sinalização de trechos da malha viária, o que ocasiona os mais diversos problemas ao contribuinte, tais como acidentes de trânsito e/ou prejuízos oriundos das condições das vias terrestres.
Contudo, pouquíssimas pessoas sabem que não são obrigadas a conviver/arcar com o prejuízo decorrente da má conservação das estradas/rodovias, pois podem reaver judicialmente os prejuízos sofridos.
A administração pública ou a concessionária de serviço público possuem responsabilidade sobre os cuidados com a malha viária, cada qual com a sua competência (Ex: União para as estradas federais e as concessionárias para as estradas concessionadas, etc.), respondendo por quaisquer danos decorrentes da má prestação de seus serviços.
Neste sentir, não apenas o mais amplo entendimento jurisprudencial, mas também a própria Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, parágrafo sexto, que o Estado, ou o responsável pela administração do serviço público, responderá pelos danos que causarem, independente de culpa ou dolo, senão vê-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, existe a responsabilização dos entes da administração pública pelos danos decorrentes da má conservação da malha viária que o contribuinte venha a sofrer, independentemente de valor ou extensão, podendo reaver seu prejuízo, seja material ou moral, desde que documentalmente comprovado, ficando à sua vontade buscar o que lhe é de direito.
Dormientibus Non Sucurrit Ius
(O direito não socorre aos que dormem)
Guilherme Klug
Núcleo Cível.