ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CRFB/88

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CRFB/88

Assim foi o julgamento do RO 00094-29.2015.5.12.0012, sob a relatoria do Des. Marcos Vinicio Zanchetta, do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, dando provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Um dos argumentos utilizados é de que “o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal deve ser tido como norma constitucional de eficácia limitada que demanda a elaboração de norma infraconstitucional para produzir efeitos, ou seja, o adicional somente seria devido a partir da sua regulamentação”. Considerando que até os dias de hoje a matéria ainda não foi regulamentada nos moldes previstos, impossível o exercício deste direito. A decisão foi acompanhada, sem divergência, pelos Desembargadores Mari Eleda Migliorini e Roberto Basilone Leite. Ainda cabe recurso da decisão.  Outro julgado no mesmo sentido: 0000863-14.2015.5.12.0052.

Fonte: www.trt12.jus.br

 

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