A apresentação de procuração configura mera irregularidade de representação
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas à Ponte Empreendimentos e Logística Ltda., de Belém (PA), em razão da não apresentação, no prazo dado pelo juízo, da carta de preposição, dos documentos da empresa e da procuração. Segundo a Turma, não há no ordenamento jurídico exigência de apresentação desses documentos.
Acidente
A ação foi proposta pelos pais de um empregado que morreu em acidente de ônibus quando voltava da Comunidade de Cachoeira de Aruã, no município de Santarém (PA), para o projeto de extração de madeira onde trabalhava. Testemunha contou que ele tinha ido à comunidade justificar o voto na eleição de 2014.
Prazo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santarém julgou improcedentes os pedidos. Mas, ao julgar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) decretou a revelia e aplicou a confissão ficta à empresa. Isso porque, na audiência, o juízo havia concedido prazo de 10 dias para que ela habilitasse seu preposto e juntasse os documentos constitutivos e para que o advogado apresentasse a procuração. Isso, no entanto, somente foi cumprido em momento posterior.
Vício sanado
No recurso de revista, a Ponte Logística argumentou que o suposto vício havia sido sanado, não havendo motivo para a aplicação da pena de revelia. Sustentou também não haver irregularidade de representação, uma vez que o advogado subscritor do recurso foi o mesmo que participou da audiência de instrução e julgamento.
Jurisprudência
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a não juntada desses documentos não induz ao reconhecimento da revelia e à consequente aplicação da confissão ficta.
Com relação à carta de preposição e aos atos constitutivos da empresa, o ministro ressaltou que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a exigência de sua apresentação. Por outro lado, a ausência da procuração configura mera irregularidade de representação. “O entendimento pacificado no âmbito do TST é de que a falta de mandato expresso pode ser suprida pelo mandato tácito, que se dá com a juntada da ata de audiência em que for consignada a presença do advogado”, assinalou, citando a Orientação Jurisprudencial 286 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a revelia e a confissão ficta da empresa e determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional, a fim de dar prosseguimento ao julgamento do recurso ordinário.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
(MC/CF)
Processo: RR-1023-34.2015.5.08.0122
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho