As empresas estão acostumadas a realizarem acordos na Justiça do Trabalho que englobem diversos verbas, inclusive o FGTS.
Na prática estabelece-se o valor do acordo, o número das parcelas, o local do pagamento e o juiz da vara do trabalho homologa o acordo.
Em outras palavras, o que ocorre é o pagamento de FGTS diretamente ao trabalhador, por meio da Reclamatória Trabalhista, sem a empresa efetuar o depósito das respectivas competências de FGTS na sua conta vinculada na Caixa Econômica Federal (Órgão Gestora).
O alerta que se faz refere-se a vigência da Lei 13.932/2019, a partir de 12/12/2019, que inseriu o artigo 26-A na Lei 8.039/90, proibindo este pagamento de FGTS realizado direto ao empregado:
Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.
Então, as empresas que realizaram acordos na justiça do trabalho que envolvem o pagamento do FGTS diretamente ao empregado, estarão sujeitas a serem cobradas, NOVAMENTE, desta vez, por meio de execução fiscal promovida pelo Órgão Gestor do FGTS (CEF), em razão do pagamento irregular!!!
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, sequer admitia a compensação de FGTS pago diretamente ao empregado, por meio de Reclamatória Trabalhista, antes mesmo da vigência da referida lei:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. I – O presente feito decorre de ação que objetiva anulação de débito do Fundo de Garantia e de Contribuição Social – NDFC, no tocante aos valores alusivos à multa rescisória. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de que os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, em conformidade com a previsão contida no art. 18 da Lei n. 8.036/1990, com a redação da Lei n. 9.491/1997. Nesse sentido: REsp n. 1.664.000/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.364.697/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015 e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.493.854/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015. III – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.657.278/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018).
Diante deste cenário, fica o alerta às empresas quando discutirem FGTS em Reclamatória Trabalhista para evitarem pagamento EM DUPLICIDADE desta verba, uma vez que a justiça do trabalho não faz qualquer referência a este ponto, limitando-se, apenas, a formalização do acordo entre empregador e empregado.
Rafael Ehrhardt
Advogado – OAB/SC 22.410
Célula Trabalhista