ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO PROGRAMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO PROGRAMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA
A publicação da Lei nº 13.161/2015 na data de 31 de agosto próximo passado, promoveu uma revisão do programa do governo Federal para desoneração da folha prevista na Lei nº 12.546/2011, merecendo destaque os seguintes pontos:
a) A adesão ao sistema de contribuição sobre o valor da receita bruta agora é facultativa, conforme se extrai da nova redação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 (“Poderão contribuir”);
b) A alíquota da contribuição social para as empresas de serviços relacionadas no art. 7º da Lei nº 12.546/11 passa a ser de 4,5% (era 2%), exceto empresas de call center e de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário;
c) A alíquota da contribuição social para as indústrias que fabricam os produtos classificados na TIPI, conforme Anexo I, e prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/11 passa a ser de 2,5% (era 1%), exceto:
– empresas de transporte aéreo, navegação interior de carga, que realizam carga e descarga de contêiners, transporte rodoviário de cargas, ferroviário de cargas, e empresas jornalísticas e de radiodifusão, bem como para industrias dos setores têxteis, calçados, chapéus, vestuário, de veículos de transporte de passageiros em número de 10 pessoas ou mais e trólebus, que contribuirão com alíquota de 1,5%; e
– empresas produtoras de carne suínas, miudezas suínas e congelados, carnes de aves, toucinho e gorduras de aves, peixes, filés de peixes, enchimentos de carnes, preparações e conservas de carnes e misturas e pastas para padaria, pastelaria e afins, conforme códigos especificados no Art. 8º A introduzido na Lei nº 12.546/11, cuja alíquota se manterá em 1%.
Importante: a opção pela tributação “desonerada”, previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para o qual haja receita bruta apurada, passando a valer de forma irretratável para todo o ano calendário correspondente.
Núcleo Tributário DJE Advogados Associados