Em tempos atuais, exige-se que a sociedade como um todo exerça tanto os seus direitos mas também os seus deveres. Não há mais espaço para aquele discurso de que o empregador seja exclusivamente o responsável por tudo o que acontece no cotidiano do empregado, acarretando o ajuizamento de lides que extrapolam a discussão laboral. O contorno social não é mais o mesmo que outrora se mostrou.
É lógico que a cognominada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) freou o estímulo ao litigio trabalhista, evitando o ingresso de ações milionárias que, por sua vez, eram solucionadas em valores módicos após a instrução processual ou, até mesmo, após o transito em julgado.
Diuturnamente os juízes trabalhistas estimulavam e continuam estimulando a composição amigável no processo do trabalho. Tanto isso é verdade que legislação evoluiu neste sentido com o advento do artigo 855-B da CLT:
Art. 855-B – O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
- 1º – As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
- 2º – Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Trata-se, assim, de mais um mecanismo de solução dos conflitos trabalhistas, desta vez, amparado pela própria CLT que, inspirada no estímulo conciliatório que sempre existiu na Justiça do Trabalho, confere segurança jurídica às partes; o recebimento dos créditos ao empregado de modo mais célere e diminui o grau de litigiosidade que anteriormente se apresentava.
Neste contexto, parece razoável que, após cumprida a formalidade exigida no § 1º do referido dispositivo legal, ou seja, a existência de advogados distintos, cada qual representando o seu cliente, não exista empecilhos para a homologação do acordo sem restrições, uma vez que respeitados os requisitos básicos da forma, capacidade e objeto.
RAFAEL EHRHARDT
OAB/SC 22.410