Neste período de cheias que a região do Alto Vale e parte do Estado de Santa Catarina vem passando, é comum o fato de trabalhadores se ausentarem do seu posto de trabalho, pois são vítimas destas intempéries.
A dúvida dos empregadores reside, justamente, em como fica o desconto deste dia no salário dos seus empregados que se ausentam da sua prestação de serviços em caso de enchentes/inundações.
A CLT prevê expressamente os casos de afastamentos considerados justificados, ou seja, que não possibilitam o desconto do dia faltante em seu salário, vejamos:
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI – No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Em outras palavras, verifica-se que não existe previsão no regramento legislativo acerca da ausência do empregado em caso de enchentes. Entretanto, devemos considerar que a ausência do empregado ao seu posto de trabalho, nestes casos, é por motivo de força maior.
O conceito de força maior, segundo o artigo 501 da CLT, registra que “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável (…) e para a realização do qual este não concorreu (…)”. Já o Código Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, conceitua em seu artigo 393 que: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir.”
Não podemos nos esquecer, ainda, que o direito do trabalho é regido por alguns princípios, tais como: proteção ao trabalhador, norma mais favorável, intangibilidade salarial, dentre outros.
Ademais, algumas Convenções Coletivas de Trabalho também já preveem a impossibilidade de desconto salarial, pelos empregadores, no período de ausência do empregado quando vítima das cheias.
Neste sentido, o bom senso deve prevalecer e o empregador não deverá descontar os dias faltantes por motivo de enchentes já que trata-se de força maior, nos termos dos artigos 501 da CLT e 393 do Código Civil.
RAFAEL EHRHARDT
OAB/SC 22.410