08 de junho de 2018
A lei autoriza a penhora de percentual dos salários e proventos de aposentadoria para satisfazer créditos de natureza alimentar, como os trabalhistas. É o que se extrai do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015, que traz uma exceção à regra da impenhorabilidade, autorizando a penhora de percentual de salário quando se tratar de prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem. Portanto, agora a penhora não é mais restrita apenas às prestações de alimentos.
Foi o que destacou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, em voto proferido em sessão da 8ª Turma do TRT mineiro, ao reformar decisão de 1º grau que determinou a liberação de valores penhorados na conta corrente de uma executada, no total de R$1.197,14.
Como esclareceu o relator, discutia-se, no caso, a legalidade, ou não, da determinação judicial de bloqueio de valores existentes em conta corrente da executada, valores esses provenientes de créditos salariais. A penhora se deu em 09/02/2018, quando já vigente o novo Código de Processo Civil de 2015. “Ou seja, segundo a nova disciplina legal, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia ‘independente de sua origem’, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado”, frisou o julgador, citando a previsão contida no artigo 529, §3º, do CPC/15.
O desembargador expôs que essa norma configura inovação produzida pelo CPC de 2015, considerando que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. “Com a nova previsão, admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista, porquanto se insere no conceito amplo de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, como consta no dispositivo”, registrou, acrescentando que o TST, visando evitar possível antinomia, alterou a redação da OJ 153 da SDI-2, a fim de adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. De forma que a nova redação passou a modular seus efeitos, restritos ao período de vigência do CPC de 1973. Mas, como pontuou, esse verbete tornou-se inaplicável ao caso, uma vez que a pretensão de bloqueio e penhora se deu na vigência no CPC de 2015, estando perfeitamente alinhado com a nova previsão legal e com a jurisprudência do próprio TST.
Por essas razões, o julgador concluiu que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento seja limitado a 50% dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do CPC/2015.
Conforme o observou o desembargador, o trabalhador pediu em seu recurso a modificação da decisão de 1º grau para que seja determinada a penhora de, ao menos, 30% do salário recebido pela devedora.
No entendimento do julgador, não há nenhuma ilegalidade nesse pedido. Isso porque, como reiterou o magistrado, não há impedimento no caso da penhora na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, desde que seja respeitado o limite estabelecido no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC/2015. Ou seja, deve ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento seja limitado a 50% dos ganhos líquidos do devedor, sendo esse o percentual máximo admitido.
Nesse contexto, a penhora de 30% do salário da devedora, como pediu o trabalhador, está dentro do limite estabelecido pela lei e, na visão do magistrado, concilia o direito do credor de obter a quantia que lhe é devida com a necessidade do devedor de manter os recursos financeiros mínimos que garantem o seu sustento.
Portanto, conforme acentuou o desembargador, a imposição da penhora de 30% dos proventos de salário da devedora, na vigência do novo CPC de 2015, é medida necessária e condizente com a nova ordem jurídica processual e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum (o tempo rege o ato).
Assim, a Turma, por maioria, deu provimento parcial ao recurso para determinar a penhora de 30% dos proventos de salário da devedora executada.
Fonte: Valor Econômico