A desoneração da folha de pagamento foi uma medida tomada pelo Governo Federal em 2011, com a edição da Lei 12.546/2011, sua finalidade foi a de baixar os custos da folha de pagamento, aumentando com isso a competitividade das indústrias e a estimulação de empregos. Com a desoneração, os setores, beneficiados, deixaram de recolher a Contribuição Previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento e passavam a recolher de 1% a 2% sobre o lucro bruto.
A partir de 2016, com o advento da lei 13.161/2015, a desoneração passou a ser optativa, e as alíquotas tiveram reajustes, de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Mesmo assim, a desoneração continuava a ser um alívio financeiro aos contribuintes, e um grande incentivo à função social das empresas nacionais, que encontraram na desoneração uma chance de competitividade com as concorrentes internacionais.
Desde 2017, porém, o Governo Federal vem ensaiando o fim da desoneração da folha de pagamento. E em 30 de março daquele ano, promulgou a Medida Provisória nº 774 que punha fim à desoneração, contudo, referido decreto foi revogado pela MP nº 794, após inumeráveis ações judiciais que prorrogavam a eficácia da desoneração.
E foi agora, com o descontentamento da classe dos caminhoneiros – que inconformados com as constantes variações de aumento do óleo diesel e insatisfeitos com a alta carga tributária, provocaram a maior manifestação deste século, ocasionando a paralisação de todo o país – que o Governo Federal achou o pretexto perfeito para que o Congresso Nacional, visando atender as exigências da classe, promulgasse a Lei Federal nº 13.670/2018 no último dia 30 de maio.
O texto sancionado pelo Presidente reonera, a princípio, a folha de 39 dos 56 setores que hoje são beneficiados, e a reoneração do restante ocorrerá a partir de 2021. As regras da primeira fase passam a valer a partir de 1º de setembro de 2018, em respeito à anterioridade nonagesimal.
Esta portanto, foi a maneira encontrada para compensar a perda arrecadatória com a isenção da CIDE, do PIS e da COFINS sobre o óleo diesel. Os recursos arrecadados com a reoneração serão usados para compensar parte do impacto provocado no orçamento com a redução de R$ 0,46 no valor do litro do óleo diesel ao consumidor final.
Desta maneira, o governo federal transfere para o contribuinte, mais uma vez, o ônus que lhe caberia, ao invés de fazer cortes no gasto público, como por exemplo, redução de parlamentares, de cargos comissionados e de verbas recebidas por estes. Este cobertor, consoante sabido, é por demais curto. Ao puxá-lo de um lado, para cobrir os caminhoneiros, retira-se o cobertor do outro, que são os empresários. Mas o meio, que é a onerosa Máquina Pública, continua sempre coberta.
Aliás, a pseudo-solução encontrada pelo governo criou outros problemas tão graves quanto. A propósito, vale citar o que diz Kiyoshi Harada:
Enfim, remediar a situação presente sem enfrentar a sua causa não irá resolver problema algum. Incentivos fiscais de toda espécie causam rombos nas contas públicas, a serem cobertos com exacerbação da carga tributária a implicar necessidade de exonerações tributárias setoriais que, por sua vez, conduzem ao desequilíbrio do orçamento a exigir nova elevação dos tributos, incorrendo em interminável círculo vicioso. É como o cachorro tentando morder o seu próprio rabo. De tanto ficar girando em seu torno acabará tombando exausto. Só que um cachorro consegue se levantar pouco tempo depois, mas um Gigante quando tomba …
Tampar um buraco, fazendo outro buraco não resolve nada. Onerar a classe empresária, que há muito já tenta sobreviver, é atirá-la na cova e tampar buraco. O que se prevê, com esta reoneração, é que em um futuro próximo muitos sucumbirão, e ao sucumbir o empresário, carrega consigo todo o meio que dele depende.
Scheila Marina Ferreira Cardoso
Advogada
OAB/SC 51.647
Fonte:
HARADA, Kiyoshi. Efeito dominó da errônea política de preços da Petrobrás. Disponível em: <http://www.haradaadvogados.com.br/efeito-domino-da-erronea-politica-de-precos-da-petrobras/>. Acesso em: 04/05/2018.