Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 29, a circular 3.918/18 do Banco Central do Brasil. A norma altera dispositivos da circular 3.691/13 relativos aos cartões de uso internacional.
De acordo com a circular mais recente, o emissor de cartão de crédito de uso internacional emitido no Brasil deverá ofertar, obrigatoriamente, ao cliente a sistemática do pagamento de fatura pelo valor equivalente em reais na data de cada gasto.
Segundo a norma, nessa fatura devem estar presentes: a discriminação de cada gasto – contendo data, identificação da moeda estrangeira e seu valor nesta mesma unidade monetária internacional; o valor em dólar americano na data de cada gasto; a taxa de conversão de dólar americano para o real na data de cada gasto; e o valor a ser pago pelo cliente em reais.
Conforme a circular, o estoque de cartões já emitidos – ativados ou não – deve seguir a mesma sistemática.
As regras passam a vigorar em março de 2020.
Confira a íntegra da circular:
CIRCULAR Nº 3.918, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, para aprimorar os dispositivos relativos aos cartões de uso internacional.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 26 de novembro de 2018, com base nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 6º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 128-A. Relativamente aos gastos em moeda estrangeira, o emissor de cartão de crédito de uso internacional emitido no Brasil:
I – deve obrigatoriamente ofertar ao cliente a sistemática do pagamento da fatura pelo valor equivalente em reais na data de cada gasto, apresentando as seguintes informações na fatura:
- a) a discriminação de cada gasto, incluindo no mínimo sua data, a identificação da moeda estrangeira e o valor na referida moeda;
- b) o valor equivalente em dólar dos Estados Unidos na data de cada gasto;
- c) a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais na data de cada gasto; e
- d) o valor em reais a ser pago pelo cliente, resultante da conversão do valor da alínea “b” deste inciso, utilizando-se a taxa de conversão de que trata a alínea “c” deste inciso;
II – pode ofertar ao cliente sistemática alternativa de pagamento da fatura pelo valor equivalente em reais no dia de seu pagamento, observado que a adoção dessa sistemática está condicionada ao cliente expressamente optar por aceitá-la, devendo ser apresentados na fatura:
- a) a identificação da moeda; e
- b) a discriminação e a data de cada gasto na moeda em que foi realizado e o seu valor equivalente em reais.
Parágrafo único. Para o estoque de cartões já emitidos, ativados ou não, deve ser adotada a sistemática de que trata o inciso I, salvo se o emissor ofertar e o cliente expressamente optar pela sistemática de que trata o inciso II.” (NR)
“Art. 128-B. No caso de cartão de uso internacional emitido no Brasil, o emissor deve, até as 10h, horário de Brasília:
I – tornar disponível em todos os seus canais de atendimento ao cliente a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais utilizada no dia anterior referente aos gastos em moeda estrangeira de seus clientes; e
II – publicar, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, informações sobre o histórico das taxas de conversão de que trata o inciso I.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso I do parágrafo único do art. 128 da Circular nº 3.691, de 2013.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de março de 2020.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação