A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS -LIMITAÇÃO EM VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que a Lei n. 2.318/1986, que alterou a base contributiva da Previdência Social, não revogou o limite de 20 (vinte) salários mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais. E nesse sentido, a ementa abaixo é bastante esclarecedora:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986.

INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo.

Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.

  1. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
  2. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o.

do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp.

953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.

  1. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.
  2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020).

Com efeito, empresas de todo o País que possuam base de cálculo superior àquela quantia, podem ajuizar ação para reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.

Leia a íntegra do acórdão clicando no link que segue.

https://ww2.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=106400083&registro_numero=201502943572&peticao_numero=201900592306&publicacao_data=20200303&formato=PDF

 

 

Jonas Ariel Sevenhani

Advogado – OAB/SC 42.399

Núcleo Tributário – DJE & Advogados Associados – OAB/SC 1.151/2006

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