A taxa foi criada com a Medida Provisória 757/2016, convertida na Lei 13.451/2017. Sua inconstitucionalidade, sustentam os autores da ação, está na falta de urgência e de relevância na edição da norma, na ausência de propósito de arrecadação e finalidade política-econômica diferente do que determina na Constituição, além do uso de base de cálculo igual a de imposto e inviabilização da atividade empresarial.
Ao julgar o pedido, que teve inicialmente uma liminar negada, o juiz Marcelo Vieira acatou a tese da defesa apenas quanto ao cálculo da taxa. Ele disse que não cabe ao Poder Judiciário julgar a urgência e a relevância da MP, já que é competência do Poder Legislativo examinar a presença dos pressupostos constitucionais da edição de medidas provisórias, e que a cobrança está dentro das categorias previstas.
A inconstitucionalidade, entendeu o juiz, está no uso da base de cálculo do imposto de importação, o que é vedado pelo artigo 145, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Isso porque a cobrança é referente aos valores e às quantidades das mercadorias importadas.
“Nos termos do Código Tributário Nacional, o impostos de importação tem a seguinte base de cálculo: alíquota ‘ad valorem’ que recai sobre o preço da operação e alíquota específica que recai sobre unidade de medida”, explicou o magistrado. E a TCIF recai integralmente sobre o número de mercadorias importadas, que é uma unidade de medida. “Ou seja, a taxa tem a mesma base de cálculo do imposto de importação, na modalidade da alíquota específica”, concluiu.
Para o advogado Breno Dias de Paula, que defendeu a empresa autora, a decisão é inédita e um precedente relevante da Justiça Federal. “Uma vitória para os empresários que estão localizados e faturam para a Amazônia Legal”, comentou.
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Processo 1000041-05.2017.4.01.4101
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-abr-11/juiz-autoriza-empresa-nao-pagar-taxa-controle-suframa