BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DO REINTEGRA PARA PRODUTOS VENDIDOS PARA ÁREAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS

No último dia 28 de fevereiro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n. 1.679.681/SC, em que uma empresa do Médio Vale do Itajaí pugnava que o benefício do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributário para empresas Exportadoras – Reintegra fosse estendido para as vendas de mercadorias destinadas para à Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio.

E, como não poderia deixar de ser, o Tribunal da Cidadania entendeu que, pelo fato das mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus serem equiparadas a uma exportação dos produtos brasileiros, no que diz respeito aos efeitos fiscais, conforme Decreto-lei n. 288/67, os benefícios do REINTEGRA deveriam ser estendidos àquelas vendas.

Desse modo, empresas que destinam produtos para a ZFM podem fazer jus ao benefício do REINTEGRA, que, em linhas gerais, busca desonerar o exportador produtor de bens manufaturados, permitindo-lhe compensar ou ressarcir eventuais valores apurados na sistemática daquele benefício fiscal. Essa medida, por vir em boa hora, pode e deve aguçar o crescimento da economia nacional.

Todavia, pelo fato do julgamento não ter sido afetado pela sistemática de recursos repetitivos, as empresas interessadas em aproveitar esses créditos, necessitam de tutela judicial, de sorte a “estender” esse benefício às suas operações mercantis ligadas àquela área.

 

A íntegra do acórdão do Recurso Especial 1.679.681 pode ser acessada aqui.

 

Jonas Ariel Sevenhani

Advogado – OAB/SC 42.399

Célula Tributária – DJE Advogados Associados

Faça um comentário