ConJur – Cabe apelação contra sequestro de bens em sentença penal, diz STJ
Cabe apelação contra sequestro de bens para garantir a restituição do produto de um crime. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou nesta terça-feira (28/6) que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) julgue apelação interposta pela Construtora Queiroz Galvão, investigada na operação “lava jato”. — que investiga fraudes e desvio de verba na Petrobras
O recurso é contra decisão do juiz federal Sergio Moro que havia concedido o sequestro de precatórios de titularidade da empresa com o governo de Alagoas, no valor de mais R$ 160 milhões. Moro decretou o sequestro dos precatórios como medida para garantir os efeitos de sentença. Contra essa decisão, houve apelação, mas o TRF-4 não analisou o mérito do recurso por entender que a defesa deveria ter impugnado a decisão por meio de pedido de restituição.
O relator das ações penais da operação “lava jato” no STJ, ministro Felix Fischer, reconheceu que há controvérsia, na jurisprudência e na doutrina, sobre qual o meio de impugnação adequado para a decisão que decreta o sequestro ou arresto de bens, no regime do Código de Processo Penal.
Fischer explicou, no entanto, que o sequestro e o arresto não se confundem com a busca e apreensão. Enquanto esta medida ostenta caráter probatório, o arresto e o sequestro destinam-se a cobrir os danos causados pelo crime. A busca e apreensão exige prévio ajuizamento de incidente de restituição de coisas apreendidas antes de falar em recurso. Já nas medidas cautelares patrimoniais (arresto e sequestro), isso é desnecessário.
O relator também considerou que a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) criou um outro tipo de cautelar patrimonial, assinalando que o artigo 4º, parágrafo 2º, da norma estabelece a possibilidade de liberação dos bens apreendidos, por decisão do próprio juiz de primeiro grau que decretou a medida.
O ministro, entretanto, observou que “se o Código de Processo Penal estatui, para as cautelares patrimoniais, como o sequestro e o arresto, mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritiva, e, não obstante, a jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do recurso de apelação, parece não haver razão idônea conducente ao afastamento do mesmo alvitre no âmbito específico da Lei de Lavagem de Dinheiro”.
Retorno dos autos
Apesar da possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos, para a 5ª Turma, uma vez atendidos os demais pressupostos legais, não há impedimento à possibilidade de manejo de recurso, no caso a apelação, na forma do artigo 593, II, do Código de Processo Penal.
O colegiado determinou o retorno dos autos para que o TRF-4 julgue a apelação interposta pela Queiroz Galvão. A decisão foi unânime.
Ações de executivos
Também nesta terça, o colegiado negou HC ao executivo Erton Medeiros Fonseca, da empreiteira Galvão Engenharia. Denunciado na operação “lava jato”, ele questionou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação na qual é réu.
O colegiado negou o pedido por unanimidade. Entre as alegações, a 5ª Turma considerou que os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, por si sós, já atraem a competência da Justiça Federal.
Outro executivo denunciado na “lava jato”, Arthur Edmundo Alves da Costa, representante da empresa Personal Service, também teve recurso negado pelo colegiado.
Alves da Costa suscitou exceção de incompetência em relação à prevenção do desembargador relator no TRF-4 e da 5ª Turma do STJ para julgar os processos relacionados à “lava jato”. Ele também questionou a extinção da exceção de incompetência ajuizada no TRF-4 e a prevenção da 5ª Turma do STJ para julgar os processos relacionados à operação.
Ao negar o pedido, o relator, ministro Felix Fischer, destacou que a prevenção da 8ª Turma do TRF-4 e do desembargador relator foi reconhecida em diversos julgados do próprio tribunal federal. Em relação à prevenção da 5ª Turma do STJ, o ministro citou a decisão proferida no Conflito de Competência 145.705, no qual também foi reconhecida a prevenção do colegiado e do ministro Felix Fischer nas ações envolvendo a “lava jato”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.585.781
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