A Corregedoria Geral da União criou o provimento n. 10/2014 de 31 de outubro de 2014 em reflexo da desjudicialização do poder judiciário, autorizando os tabeliães a extrair cartas de sentença de processos judiciais que transitaram em julgado.
Trata-se de documento fornecido pelo tabelião de notas a requerimento do interessado, o qual é uma inovação que contribui com o Poder Judiciário desafogando-o, pois a parte não necessita aguardar os ritos normais do judiciário para a expedição das referidas cartas para cumprimento dos mandados, ademais, amplia os serviços extrajudiciais fornecidos à população do Estado de Santa Catarina.
A carta de sentença notarial pode ser realizada das decisões judiciais, dentre as quais: os formais de partilha, as cartas de adjudicação, arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, todos nos moldes da regulamentação.
Para obter carta de sentença notarial, o interessado munido do processo judicial original ou do processo judicial eletrônico, este último deve ser acessado pelo advogado perante ao tabelião de notas, deve requerer ao tabelião para formar a carta de sentença, este, no prazo de cinco dias, deve proceder o documento.
Interessante destacar ainda, que o artigo 843-k do provimento em questão, faculta as partes a decidirem junto ao tabelião a lavrarem o documento por meio eletrônico, trata-se de um avanço por parte do legislador, facilitando o manuseio e armazenamento dos documentos, visto às grandes mudanças que os profissionais da área do direito vem tendo a se adequar, principalmente no que concerne ao processo judicial estar se convertendo em digital.
Para a expedição da Carta de Sentença pelo tabelionato de notas, serão cobrados os emolumentos no valor de R$ 171,50 (…) por carta de sentença notarial, e as cópias autenticadas dos documentos imprescindíveis no valor de R$ 5,50 (…) cada folha.
Deste modo, trata-se de uma medida, embora não tão comum, que favorece desde o poder judiciário à população, viabilizando de uma forma eficaz e ágil o cumprimento da sentença judicial, destacando-se que o custo é acessível em face das vantagens que o procedimento extrajudicial apresenta.
Luana Maria Rodrigues advogada no escritório Dean Jaison Eccher Advogados Associados
Referências:
BRASIL, Provimento n. 10 de 31 de outubro de 2014, Disponível em: http://www.leffa.pro.br/textos/abnt.htm#leis.
3º Tabelionato de Notas e Protestos. Cartas de Sentenças. Disponível em: http://www.3tabbnu.com.br/cartas-de-sentenca.