CDI X Súmula 176: STJ diverge quanto a admissibilidade do encargo em operações bancárias

Até pouco tempo, os Tribunais, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tinham por praxe invocar o enunciado sumular n. 176[1], a par de considerar ilegal a estipulação de encargos financeiros em contratos bancários em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI), seja como fator de atualização monetária ou na composição dos juros remuneratórios.

Pois bem. O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. Trata-se de um referencial permanente de desempenho do mercado financeiro, permitindo a redução das taxas de empréstimos ao tomador final em decorrência da diminuição do custo de captação no mercado financeiro.

Assim, nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. Trata-se, pois, de indexador definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras.

Ademais, é estreita a relação da taxa DI com a taxa SELIC, que representa os juros básicos da economia brasileira e que está baseada em um sistema de metas de inflação.

Ocorre que, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu interpretação unânime e divergente ao tema, mais precisamente no Recurso Especial n. 1.781.959/SC, julgando pela legalidade da cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato bancário em percentual sobre a taxa média aplicável aos CDI’s, sendo que eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as operações bancárias de mesma espécie.

Em suma: o precedente em questão privilegia o entendimento de que não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público, estando sob permanente fiscalização do BACEN e do Conselho Monetário Nacional (CMN).

[1] É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.

 

Dra. Luciane Laureth

OAB/SC 20.424

DJE Advogados Associados

 

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