PAGAMENTO DE DÍVIDA
Cláusula de arrendamento rural que fixa preço em quantidade de produtos é nula
28 de agosto de 2016, 7h56
O Superior Tribunal de Justiça possui decisões que consideram nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em produtos agrícolas ou o equivalente a eles em dinheiro. Todavia, a corte entende que a nulidade não impede a proposição de ação de cobrança. Nessas hipóteses, o valor devido deve ser apurado por arbitramento, durante a fase de liquidação da sentença.
Em uma das ações que discutiu do tema, um agricultor firmou contrato de arrendamento rural com administradora de massa insolvente (patrimônio destinado à satisfação dos créditos dos credores) e ajustou como pagamento um total de 1.060 sacas de soja.
De acordo com a administradora, o agricultor teria ocupado a área arrendada durante dois anos, mas não fez o pagamento acordado. Dessa forma, ela ingressou com ação monitória para cobrança dos valores.
Contra a cobrança, o trabalhador rural alegou que o contrato de arrendamento rural não poderia ter sido utilizado como prova escrita, pois o pagamento foi ajustado em quantidade de produtos agrícolas, o que seria proibido pelo Decreto 59.566/1966.
As decisões de primeira e segunda instâncias consideraram legítimo o título executivo apresentado pela administradora da massa insolvente, documento que comprovava a obrigação de entrega das sacas de soja ao credor.
O relator do caso na 3ª Turma, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a ação monitória exige a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização decorrente de uma obrigação de pagar, advinda de uma relação jurídica material.
O ministro também ressaltou que, embora o Decreto 59.566/1966 apresente vedação ao ajustamento de preço do arrendamento em quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro, o STJ tem o entendimento de que essa nulidade, caso presente no contrato, não impede que o credor proponha ação com o objetivo de cobrar a dívida devido ao descumprimento. Nesses casos, o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença.
“Na petição de embargos monitórios, o recorrente não questionou o descumprimento de suas obrigações. Limitou-se a alegar que o contrato não constituiria documento escrito hábil a embasar o procedimento monitório. A existência da dívida, igualmente, não restou questionada”, apontou o relator ao reconhecer a legitimidade da cobrança e, dessa forma, negar o recurso do agricultor.
Pesquisa Pronta
Uma série de decisões relativas à precificação em contratos de arrendamento rural está agora disponível na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
A ferramenta reuniu 14 acórdãos sobre o tema Fixação do preço do arrendamento rural em frutos, produtos ou equivalente em dinheiro. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2016, 7h56