Em face do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do julgamento do RE 559.937, que decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o valor das próprias contribuições na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação (ou seja, o conceito de valor aduaneiro, conforme descrito no art. 7º , I, da Lei nº 10.865/2004 ), e tendo em vista que a decisão vincula os procedimentos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive os de reconhecimento do indébito tributário, desde 10.10.2013, foi esclarecido o seguinte:
a) a vinculação da RFB à decisão do STF implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança (pagamento indevido ou a maior), todavia, não implica o dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB; Conclui-se, portanto, que, desde 10.10.2013, o valor do ICMS e das próprias contribuições deixaram de integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Dessa forma, também a contar desta data, a base de cálculo das referidas contribuições corresponde ao valor aduaneiro, sem qualquer acréscimo. (Parecer Normativo Cosit nº 1/2017 – DOU 1 de 04.04.2017) Fonte: Editorial IOB |