O tipo empresarial EIRELI (Empresário Individual de Responsabilidade Limitada), foi instituído pela lei 12.441/2011, que alterou a lei 10.406/2002 – Código Civil – com a inclusão do artigo 980-A a lei civilista.
O aludido artigo legal passou a prever uma nova espécie de empresário, onde é oportunizado ao empreendedor individual a faculdade de ser o titular do capital de uma pessoa jurídica, respondendo pelas obrigações até o limite deste capital e mantendo seu patrimônio pessoal resguardado.
Neste ponto, importante lembrar que até a criação da EIRELI, tínhamos em nosso ordenamento jurídico apenas o empresário individual, com responsabilidade ilimitada e a sociedade empresária, onde os sócios respondem apenas até o limite do capital integralizado.
Apesar de ser muito aguardada no meio empresarial, a criação desse novo tipo empresarial, apresentou sucinto texto legal, o que, fatalmente gerou várias dúvidas diante de inúmeras omissões.
Um dos pontos de omissão e objeto de discussão desde 2011 versava a respeito de quem poderia constituir e figurar como titular de uma EIRELI. A lei deu margem para interpretações distintas, sendo assim alvo de várias criticas entre os operadores do Direito.
O caput do art. 980-A dispõe que a empresa “será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social”, enquanto o parágrafo 2º dispõe que “a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”; surgindo assim, dois entendimentos divergentes: um de que a EIRELI somente poderia ser constituída por pessoas naturais e o outro de que tanto pessoas naturais quanto pessoas jurídicas poderiam constituir uma EIRELI.
Todavia, ainda no ano de 2011, o antigo DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comercio, ao regulamentar a constituição das EIRELIS, através da Instrução Normativa 117, posicionou-se no sentido de que estas empresas somente poderiam ser constituídas e titularizadas por pessoas naturais, excluindo desta forma, as pessoas jurídicas.
Tal posicionamento acirrou ainda mais a divergência de opiniões acerca deste ponto. A maioria dos doutrinadores da área do Direito Comercial, entendiam que impor tal limitação seria inconstitucional e que contrariava frontalmente o próprio Código Civil.
Apenas agora, em 2017, o DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), que substituiu o antigo DNRC, decidiu por fim a esta discussão através da edição da Instrução Normativa 38, que já está em vigor desde o início do mês de maio, onde restou alterado o entendimento acerca do tema, de modo que a nova redação do item 1.2.5 – Capacidade para ser titular da EIRELI – do Manual de Registro, em sua alínea “c”, prevê expressamente que a pessoa jurídica nacional ou estrangeira, poderá constituir e ser titular de uma EIRELI.
Desta forma, pode-se concluir que esta grande discussão acerca da titularidade de EIRELI resta encerrada, trazendo assim mais segurança jurídica aos empreendedores.
Rio do Sul/SC, 09 de junho de 2017.
Autora: Gabriela Kurth
Advogada – OAB/SC 38.848
Dje Advogados Associados.