A lei nº 13.709/2018, promulgada em 14 de agosto de 2018, entrará em vigor 24 meses após sua promulgação, ou seja, em 14 de agosto de 2020.
Esse período de “adaptação” de 24 meses, nominado no meio jurídico como “vacatio legis”, foi definido pelos legisladores sob o argumento de que os envolvidos nesta nova realidade, precisam de tempo e conhecimento para se organizarem de modo a dar conta das exigências previstas na lei.
Todavia, passado mais da metade desta caminhada de “adaptação”, sobram desafios para empresas, cidadãos, órgãos públicos e autoridades regulatórias.
O presente artigo não tem a intenção de exaurir a matéria, haja visto a necessidade de aprofundamento no estudo da letra da lei que apresenta, inclusive, artigos que precisam de complementação.
Objetivando realizar uma análise primária do texto que irá entrar em vigor no próximo ano, cumpre esclarecer que dados pessoais são informações que são capazes de identificar alguém (art.5º, I). Dentro deste conceito, foi criada ainda uma categoria chamada de “dado sensível”, descrito no inciso II do art. 5º da lei e que possui a seguinte redação: “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”. Tais registros passam a ter maior proteção, diante da necessidade de erradicação de toda e qualquer forma de discriminação.
Com a entrada da lei em vigor, ao coletar dados, as empresas deverão informar qual a finalidade desta coleta. Se o usuário aceitar repassar suas informações pessoais, como concordar com os termos e condições de um aplicativo, por exemplo, as empresas passam a ter o direito de realizar o tratamento destes dados, desde que respeitada a finalidade proposta.
A lei ainda prevê uma série de obrigações a serem cumpridas pelas empresas, como a garantia da segurança dessas informações e a eficaz notificação do titular dos dados em caso de um incidente de segurança.
Neste ponto, vale destacar que as empresas necessitarão intensificar o suporte em TI (tecnologia da informação) e em segurança da informação, bem como, serem assistidas por uma assessoria jurídica para a interpretação da lei.
Já no que concerne ao titular dos dados, este ganhou uma série de direitos (art. 17), como por exemplo, solicitar os dados que a empresa tem sobre ele e a quem foram repassados e para qual finalidade foram repassados.
Ademais, caso os registros estejam incorretos, o titular poderá cobrar a correção e, em determinados casos, poderá inclusive, se opor ao tratamento.
A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão subordinado à Presidência da Republica.
No que se refere as sanções (art. 52), a autoridade fiscalizadora poderá aplicar multas de até 2% sobre faturamento da empresa (com limite de R$ 50 milhões) e o bloqueio ou eliminação dos dados relacionados a infração cometida.
Ainda, vale esclarecer que a lei prevê indenização por dano de ordem patrimonial, moral, individual ou coletivo, em caso de violação a proteção de dados, sendo a responsabilidade da empresa pública ou privada, objetiva.
Assim, diante das severas sanções previstas pela lei, as empresas, independentemente de seu porte, estão buscando os melhores caminhos para a incorporação das exigências legais nas suas atividades e isso é extremamente necessário, pois, mesmo que a empresa não faça tratamento de dados de terceiros, ela tem funcionários; tem folha de pagamento; tem os dados pessoais destes funcionários e, tais informações devem ser protegidas de ataques cibernéticos e possíveis vazamentos de dados.
Assim, como bem se observa, trata-se de uma série de novas exigências, que baseadas em legislações já existentes em países europeus, visam garantir a proteção de informações que transitam segundo a segundo pelo globo terrestre e que torna a vida cada dia mais digital.
Gabriela Kurth
Advogada – OAB/SC 38.848
Núcleo Civil
DJE Advogados Associados
REFERÊNCIAS:
lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm> acesso em: 17 out. 2019.