O contrato de trabalho Verde e Amarelo foi criado com a MP 905/2019, a qual passou a vigorar em 01.01.2020.
Referida modalidade de contrato de trabalho busca, pelo menos aos olhos do legislador, a criação de emprego e renda, trazendo atrativos fiscais e tributários às empresas que se propuserem a realizar a contratação de trabalhadores na referida modalidade de contrato de trabalho.
Dentre as inovações, referida modalidade isenta os empregadores que contratarem trabalhadores sob esta modalidade, sob tais contribuições: (i) contribuição previdenciária de 20% sobre a remuneração (empresas não enquadradas no Simples); (ii) salário-educação, e (iii) contribuição social destinada à terceiros (SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR e SESCOOP).
Além do âmbito previdenciário, tal norma reduziu a alíquota do FGTS mensal para 2% nesta modalidade.
Dentre outras condições trazidas por esta nova modalidade de contrato de trabalho, estão também condições específicas para que possa haver a contratação nesta modalidade de contrato, quais sejam: (i) ter no máximo vinte e quatro anos; (ii) ser o primeiro emprego, desconsiderando-se inclusive contratos de trabalho que tenham ocorrido como contrato de experiência; (iii) o contrato terá validade máxima de vinte e quatro meses; (iv) o contrato de trabalho verde e amarelo não poderá ultrapassar a data de 31.12.2022, haja vista que possui caráter transitório, com a finalidade de aquecimento da economia; e, (v) referido contrato não poderá ultrapassar vinte e quatro meses, já considerando eventual prorrogação.
Apesar das inúmeras diferenciações trazidas pela referida modalidade de contrato de trabalho, os direitos as demais verbas trabalhistas mantiveram-se intactos, inclusive aqueles que possuem previsão em Convenção Coletiva de Trabalho. Contudo, o pagamento passa a ocorrer de outra forma, como por exemplo o 13º salário e as férias + 1/3, os quais serão pagos mensalmente com a remuneração do trabalhador.
Já com relação aos verbas rescisórias, o trabalhador receberá apenas o aviso prévio, pois o 13º salário e as férias + 1/3 já lhe foram pagas no curso do contrato. Sendo ainda, que na ruptura contratual, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS será de 20, ou seja, fora reduzida pela metade e por fim, o trabalhador fará jus ao seguro desemprego, desde que atenda aos requisitos trazidos pelo Ministério da Economia.
Salienta-se ainda, que a indenização compensatória de 20% sobre o FGTS poderá ser pago mensalmente com as demais verbas laborais no curso do contrato, cuja indenização passa a ser devida mesmo nas demissões por Justa Causa, o que não ocorria antes do advento da referida norma.
Por fim, em que pese a referida norma tenha trazido significativa criação para as relações de trabalho, a mesma foi criada através de Medida Provisória, ou seja, através de ato do poder Executivo. Assim, esta norma possui eficácia de 180 contados da data da sua publicação, e precisa ser votada no congresso nacional para que então o poder executivo à sancione, sendo que, caso a mesma não seja aprovada pelo congresso nacional, tais regras perdem a sua eficácia após os 180 dias, extinguindo-se tal modalidade e obrigações e condições trazidas pela referida norma.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm