Um contrato nada mais é do que um pacto entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a cumprir o que foi entre elas ajustado sob determinada condições, criando assim, um vínculo jurídico entre estas partes envolvidas.
Assim, tem-se que um contrato é caracterizado como um negócio jurídico e tem por finalidade gerar obrigações entre as partes.
Um contrato bem elaborado e redigido de forma clara e objetiva, pode ser um fator decisivo para a definição de direitos e obrigações advindas das relações comerciais.
Especificamente, quanto ao contrato de prestação de serviço, este pode ser entendido como aquele onde uma das partes se obrigada para com a outra a fornecer-lhe de sua atividade profissional, sem vínculo empregatício, mediante remuneração; estando esta modalidade contratual disciplinada no Código Civil – Capitulo VII – Da Prestação de Serviço (artigos 593 a 609).
Com o intuito de firmar aludida forma contratual, cabe ao contratante, a necessidade de conhecer as peculiaridades deste tipo de contratação, bem como, de analisar todas as cláusulas dispostas no instrumento a fim de evitar prejuízos posteriores ao início de vigência da obrigação.
Um dos pontos de suma importância a ser observado é o que diz respeito a forma de resolução a ser aplicada nos casos de rompimento contratual em razão de práticas contrárias ao bom andamento contratual e/ou inadimplemento de prestações.
Nas palavras do doutrinador Silvio de Salvo Venosa:
“O termo resolução é, geralmente, reservado para as hipóteses de inexecução do contrato por uma das partes, embora, como vimos, seja utilizada, na prática, indiferentemente a palavra rescisão. Resolução é, portanto, um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial ” [1]
Em diversas oportunidades, os contratos de prestação de serviço são firmado sem a inclusão de cláusula que regule a sua rescisão, o que dificulta a conclusão do pacto, em casos de rescisão antecipada.
Todavia, tal condição não implica na impossibilidade de resolução ou na imposição da manutenção do vínculo contratual até findar o prazo estipulado, cabendo, todavia, à parte de deseja rescindir o contrato, observar determinadas situações que a legislação civil exige para a correta extinção da obrigação.
Em conformidade com o art. 473 do Código Civil, a “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.”
Já no que se refere especificamente aos contratos de prestação de serviço, o Código Civil apresenta as seguintes formas para o seu encerramento:
“Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.”
Quanto a rescisão unilateral – aquela promovida antecipadamente por interesse de um dos contratantes – a lei civil ainda noticia que:
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Deste modo, conclui-se que na existência de um contrato firmado sem a existência de prazo predefinido, a notificação enviada ao outro contratante é o meio idôneo para se operar a rescisão, desde que seja concedido a parte notificada o prazo de aviso prévio.
Todavia, nos casos de contratos de prestação de serviço por prazo determinado e sem a existência de cláusula resolutiva para que seja promovida a rescisão motivada por inadimplência contratual, a resolução do contrato deve ocorrer pela via judicial, mediante o ingresso de ação de conhecimento destinada a obtenção da declaração de resolução do pacto.
Neste sentido, ainda prevê a legislação civil:
“Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.”
“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
No mesmo norte, é o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
[…] PRELIMINAR. PLEITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL QUE DEVE SER DECLARADO EM JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. – “Presumimos presente em todos os contratos a cláusula resolutória tácita. A ocorrência da causa de resolução deve ser apurada pelo juiz. […] Essa cláusula tácita possibilita tão-só a decretação judicial da resolução. Vimos que mesmo a condição resolutória expressa somente alcançará efeitos concretos com a sentença. Tanto numa, como noutra, a resolução opera ex tunc, desde o momento caracterizados do inadimplemento, portanto. […].” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed.. São Paulo: Atlas, 2003. p. 505). – Da análise do contrato firmado entre as partes, depreende-se que não há cláusula resolutória expressa, de modo que, por certo, é inafastável a necessidade de se pleitear, em juízo, a declaração de resolução contratual, não obstante o prévio envio de notificação extrajudicial à ré. […] [2]
Deste modo, observada a peculiaridade de tais contratos, torna-se inadmissível a rescisão contratual de forma unilateral após simples notificação, cabendo ao contratante que se entender lesado, ingressar com ação de conhecimento afim de obter o reconhecimento judicial da validade dos motivos que motivaram a extinção da relação contratual.
Assim, torna-se indispensável à todo aquele que tenciona firmar contrato de prestação de serviço, observar todas as peculiaridades do instrumento a ser firmado, especialmente no que se refere ao prazo de validade e as cláusulas de denúncia e rescisão do instrumento, afim de que seja firmado um pacto justo e pertinente para ambas as partes.
Gabriela Kurth – Advogada
OAB/SC 38.848
DJE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Referências:
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 205/206.
[1] TJSC, Apelação n. 0006546-78.2012.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2016.