CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EMPRESAS PRODUTORAS E EXPORTADORAS DE MERCADORIAS NACIONAIS. LEI 9.363/96. ILEGALIDADE IN SRF 23/97

A Lei 9.363/96 trouxe o benefício do crédito presumido de IPI para empresas produtoras e exportadoras, como ressarcimento das contribuições (PIS e COFINS), incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Art. 1º).

Tal benefício é destinado a empresa optante pelo Lucro Presumido, consequentemente a apuração das citadas contribuições são cumulativas, ou seja, não permite-se os créditos pelas aquisições de quaisquer insumos.

O crédito presumido promove o ressarcimento dos tributos residuais presentes nas cadeias produtivas, já que a pretensão de comercialização não é o mercado interno.

Hoje empresas tem por estratégia focalizar clientes no mercado global, em vista do atual cenário econômico doméstico. Além disso as vendas para o exterior são contempladas com a não incidências não só de PIS e COFINS, mas ICMS, IPI . Esta se torna uma operação acumuladora de créditos no caso do imposto estadual e do Imposto sobre Produtos Industrializados, mas que diverge das contribuições por serem cumulativas.

O governo federal buscou com esse benefício reduzir os custos de produção alavancando a competitividade dos produtos brasileiros no exterior.

Para fins de operabilidade a mesma Lei no seu Art. 6º determina que deve haver norma do Ministério da Fazenda orientando sobre os procedimentos para fruição dos benefícios concedidos, sendo, assim publicada a Instrução Normativa SRF 23/97.

Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa SRF 23/97, restringiu a dedução do crédito presumido do IPI (instituído pela Lei 9.363/96), no que concerne às empresas produtoras e exportadoras de produtos oriundos de atividade rural, às aquisições, no mercado interno, efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à COFINS.

Como se sabe a IN SRF é um ato normativo secundário e deve observar os limites impostos pela Lei e não legislar sobre ela. Nesse viés o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 993.164/MG entendeu que a IN SRF 23/97 (sem interrupção de sua força normativa), revogada pela IN SRF 313/2003 e também revogada pela atual 419/2004 é escrachada de “ilegalidade”. Segue trecho do acordão:

“Conseqüentemente, sobressai a “ilegalidade” da instrução normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições (relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de matéria-prima e de insumos de fornecedores não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS” (…)

Desta maneira devolve-se a segurança jurídica sobre o benefício em questão. Estes créditos podem ser utilizados para compensação em conta gráfica do próprio IPI, ou quando não for possível o ressarcimento e compensação com outros impostos federais.

Infelizmente temos um órgão fiscalizador carregado de vício arrecadatório sobrecarregando o contribuinte que busca: dar continuidade na atividade empresarial; ser rentável aos olhos do investidor; e contribuir nas suas responsabilidades sociais nesse ambiente de negócios internos tão insalubre.

DEAN JAISON ECCHER ADVOGADOS ASSOCIADOS

Anderson Sidnei Reuter
Contador CRC-SC 038721/O-3

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