Da ausência de assistência sindical no ato de homologação do TRCT.

Em muitas oportunidades o empregado, ao apresentar-se perante o ente sindical teve negada a assistência no ato da homologação do seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sob argumento de que tal benesse só se aplicaria aos trabalhadores sindicalizados, com o consequente recolhimento da taxa assistência e/ou contribuição confederativa.

Diante desta conduta do ente sindical é possível vislumbrar a conduta abusiva e ilegal do órgão, pois os recolhimentos das referidas contribuições não são requisitos necessários para que seja prestada a assistência no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.

A carta magna, no inciso V do artigo 8º, é clara ao expor que: ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Logo, essa condição não pode ser meio para que se obtenha qualquer benesse institucional do órgão.

Ademais, todos os instrumentos coletivos – acordos ou convenções coletivas de trabalho – que trazem direitos (além daqueles previstos em lei) aos trabalhadores pertencentes a uma determinada categoria que o sindicato representa não fazem quaisquer distinções ou irradiações diferenciadas entre os direitos ali previstos para trabalhadores sindicalizados ou não, pois estão juridicamente proibidos de fazê-lo. Logo, não há diferença.

No mesmo sentido, o § 1º do artigo 477 da CLT se manifesta da seguinte forma: “§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.”

Logo, é possível concluir que o ato de negativa na prestação de assistência sindical na homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é claramente ilegal, uma vez que a legislação pátria não faz ou autoriza qualquer distinção quanto aquele empregado que contribui à sua classe profissional para aquele que não contribui.

João Cláudio Corrêa

Advogado – OAB/SC 40.899

DJE Advogados Associados 

 

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