Da Contribuição Sindical após a Reforma Trabalhista

O artigo 578 da CLT condiciona o desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa do empregado. Várias decisões judiciais são proferidas no Brasil a respeito do tema em todos os sentidos, umas afastando a aplicação da lei e outras não, gerando, assim, um desconforto entre as partes envolvidas.

A título de exemplo, na cidade de Indaial/SC, foram deferidas 561 decisões em sede de tutela antecipada, determinando que a empresa desconte do empregado a respectiva contribuição sindical, inclusive sob pena de multa, em ação de obrigação de fazer, ao arrepio do art. 578 da CLT, sob o argumento, de fundo, da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.

Não obstante a isso, in casu, houve a interposição de mandado de segurança (MS 0000260-92.2018.5.12.0000) no TRT/12, onde o r. Des. deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência concedida pela autoridade coatora, sob os seguintes argumentos:

“Além disso, não há regra constitucional estabelecendo a compulsoriedade da cobrança da contribuição de todos os trabalhadores, já que a disciplina está nas normas da CLT antes transcritas, que exigem a prévia autorização por escrito pelos empregados.

 Em decorrência, verifico que, no caso em apreço, o legislador utilizou-se de espécie normativa compatível com as disposições constitucionais, para gerar a alteração dos preceitos disciplinadores da aludida contribuição.

 Ainda, tenho por não caracterizada a ofensa aos artigos 146, III, “a”, e 149 da Constituição, como admitido na decisão impugnada. Isso porque, conforme acima pontuado, a parcela ficou desprovida de seu caráter compulsório, o que afasta, a meu ver, a premissa de que exigiria sua análise sob o enfoque das normas de Direito Tributário, e, assim, no campo disciplinado por Lei Complementar.

 Por fim, entendo que a inconstitucionalidade não é passível de declaração em cognição sumária, com a antecipação do julgamento do mérito da causa, sem justificativa legal para tanto. Tampouco reconheço a urgência a autorizar o julgamento antecipado, porquanto não ocorre a probabilidade do direito postulado pelo sindicato profissional e deferido em tutela provisória pela autoridade impetrada.

 Por conseguinte, mostram-se pertinentes as alegações da impetrante para acolhida da liminar, já que a relevância do direito invocado decorre do teor do artigo 578 da CLT, que impõe a necessidade de prévia autorização dos empregados para desconto da contribuição sindical.” 

 Sob outro prisma, necessário fazer uma análise sobre a legitimidade das empresas para integrarem o polo passivo destas demandas. Data vênia, os empregados deveriam integrar a lide, já que são os verdadeiros titulares do direito em questão, a qual acarreta evidente decréscimo patrimonial, uma vez que a empresa é mera intermediária da relação entre o sindicato e o empregado.

Por fim, conclui-se que várias são as decisões a respeito, mas ainda longe de um consenso. À medida que esta discussão ascende para as instâncias superiores é que começamos a ganhar um norte, não somente sobre este ponto, mas todas as alterações da CLT previstas na Lei 13.467/2017, fruto da alternância de poder em que ela está envolvida.

 

RAFAEL EHRHARDT

OAB/SC 22.410

Célula Trabalhista

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