Da diferença entre fato do produto e vício do produto

Primeiramente, o Código de Defesa do Consumidor, trouxe as proteções aos consumidores pelos vícios e fatos dos produtos por si adquiridos.

Tais disposições encontram-se previstas nos arts. 12 e 18, do CDC, vejamos:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Pois bem, o cerne da questão está em dirimir qual a diferença entre o fato e vício do produto.

Ora, o fato do produto, é o previsto no art. 12, do CDC, caracterizando-se nos casos em que um produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Aliás, o § 1°, do art. 12, do CDC, traz a definição de quando os produtos são defeituosos, vejamos:

  • 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

Podemos citar como exemplos, os casos em que os celulares explodem; os freios de um carro não funcionam; uma hélice de um ventilador se solta, etc.

Já o vício no produto, caracteriza-se quando os produtos apresentam qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor.

Para o doutrinador Rizzatto Nunes, vício do produto pode ser conceituado da seguinte forma:

São considerados vícios, as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo. 2009. Página 180).

Nestes casos, podemos trazer os seguintes exemplos, um liquidificador que não gira; uma televisão sem som; mancha em uma roupa; um produto embalado como sendo de 1 kg, mas que somente pesa 800gr, etc.

Portanto, podemos concluir que a diferença básica entre o fato do produto e o vício do produto está na lesividade para com o consumidor, no primeiro caso, o produto oferece risco à segurança do consumidor, trazendo lesividade à saúde, estética, e até mesmo a vida do adquirente. Já no segundo caso, existe a perda da qualidade do produto, em que irá apenas lhe diminuir o valor e/ou não cumprir aos fins a que se destinam, porém, não irão oferecer riscos ao próprio consumidor.

Rodrigo Velter

Advogado – OAB/SC 49.383

DJE Advogados Associados 

 

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