Primeiramente, se faz necessário fazer uma leitura fria no texto de lei em especial no artigo 10 da lei nº 9.099/95. Vejamos: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Pois bem, observa-se que pelo dispositivo de lei, não se admitirá no processo qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistência.
Mas, qual foi o proposito do legislador da vedação da intervenção de terceiro, no caso de denunciação da lide.
Seria o caso do instituto da denunciação da lide, ferir os princípios da celeridade e da economia processual do procedimento do juizado especial.
Desta forma, ao nosso entendimento, ao inserir essa vedação o legislador, vetou por completo o Princípio Constitucional da Ampla Defesa.
Vejamos no exemplo, imaginamos uma situação hipotética: Acidente de trânsito. O autor (A) não sabe que o veículo do réu (B) é segurado (C). O réu, por sua vez, tem seu veículo segurado (contrato de seguro), está se revelaria como terceira na lide. Observa-se nesse caso que frente à vedação do artigo 10 da lei nº 9.099/95, o réu não poderá denunciar a seguradora a lide, isto é, será necessário ajuizar ação autônoma contra a seguradora.
Pois bem, frente à situação hipotética, entendemos que há indício de inconstitucionalidade do artigo 10 da lei nº 9.099/95, porque obrigaria o réu a buscar através de ação autônoma ressarcimento contra a seguradora, ao nosso entendimento ferindo os Princípios da celeridade e da economia processual, presentes no procedimento do juizado especial. Voltando ao nosso caso hipotético, se fosse aplicada a denunciação da lide, no juizado especial, não teríamos dois processos para resolver um único problema.
Desta forma, concluímos em que pese haja vedação expressa pelo artigo 10 da lei nº 9.099/95, já se encontra entendimento jurisprudencial nas Turmas de Recurso, no sentido de ser acolhida a denunciação da lide, posicionamento na qual nós filiamos primeiro por entender por ferir o principal objetivo da criação do Juizado Especial, ou seja, pautar pela celeridade e economia processual, e o segundo por ferir os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.
Paulo Cechim
Advogado OAB/SC 44.549-B
DEAN JAISON ECCHER ADVOGADOS ASSOCIADOS