O presente tema trata-se de valores depositados em conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos, com a finalidade de torná-los impenhoráveis, com o alcance da aplicação do disposto no artigo 833. X, CPC/2015.
Observa-se que muito embora o artigo 833. X, CPC/2015, faça apenas a referência da impenhorabilidade de quantia depositada em “caderneta de poupança”, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o mesmo deverá ser aplicado nos valores em conta corrente e fundos de investimentos.
A justificativa para a aplicação da impenhorabilidade em (conta corrente e fundos de investimentos), é no sentido que a abrangência da conta corrente é mais ampla, atingindo a toda a população, o que não acontece com a poupança. Recentemente estudos comprovaram que apenas uma pequena parte da sociedade tem o hábito de poupar em “caderneta de poupança” como uso de reserva. Lembrando que a população brasileira não tem a cultura de poupar e/ou investir, tornando-se cada vez mais usual usar a conta corrente como “reserva única de dinheiro” com a mesma finalidade da poupança por um período de curto prazo, desde que não seja comprovado o abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso.
Nesse sentido a jurisprudência já se manifestou de que a impenhorabilidade do Art. 833. X, CPC/2015, alcança não só as cadernetas de poupança como, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (S-2, EREsp n. 1.330.567, Min. Luiz Felipe Salomão; T-1, REsp n. 1.582.264, Min. Regina Helena Costa; T-2, AgRgREsp n. 1.566.145, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgREsp n. 1.453.586, Min. João Otávio De Noronha; T-4, AgRgAREsp n. 760.181, Min. Luis Felipe Salomão)”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033475-45.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-09-2016).
Assim, a aplicação do artigo 833. X, CPC/2015, não se restringe apenas as aplicações em caderneta de poupança, e sim tendo abrangência a valores até limite de 40 salários mínimos, em conta corrente e aplicações financeiras, com a finalidade de reserva única, desde que não seja comprovado o abuso, má-fé ou fraude.
Paulo Cechim
Advogado OAB/SC 44.549-B
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