DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA ISOLADA NOS CASOS DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA PELA RECEITA FEDERAL

O contribuinte, em razão do princípio da não-cumulatividade, tem direito a compensar seus créditos e débitos. Isso ocorre como uma forma de evitar com que se pague o tributo por duas vezes.

Acontece que, ocasionalmente, por descuido, o valor a compensar é informado erroneamente ao Fisco, o que faz com que a homologação seja rejeitada pela Receita Federal.

Nestes casos, o contribuinte, além de ter que pagar o tributo, multa e juros decorrentes da falta de recolhimento no tempo oportuno, também é penalizado com a chamada multa isolada, que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito não recolhido (art. 74, § 17 da Lei n. 9.430/96).

Porém, a exigência dessa multa isolada, fere, ao menos nos casos em que a declaração repassada a Receita Federal seja culposa – por simples erro, por exemplo -, os princípios da proporcionalidade e do direito de petição aos órgãos públicos.

Essa infração, por mais que esteja descrita na lei, produz receio ao contribuinte, a ponto de desestimula-lo a realizar compensações entre seus créditos X débitos, que também estão prescritas nas normas brasileiras. É por isso que há violação aos citados princípios constitucionais.

Não é por menos que o Supremo Tribunal Federal está julgando a matéria com base em recursos de repercussão geral que valerão a todos os casos idênticos.

Até o momento, a Procuradoria-Geral da República deu parecer favorável ao reconhecimento da inconstitucionalidade desta regra e o Ministro Relator, Edson Fachin, em posicionamento idêntico, entendeu que a Carta Maior não é respeitada, não havendo motivos para que a multa isolada seja aplicada aos contribuintes que equivocamente declaram números indevidos de forma culposa.

Nada obstante, parece que a multa terá validade apenas para os casos em que o Fisco conseguir comprovar que os valores descritos nas compensações foram informados com a vontade de lesar os Cofres Públicos. Neste caso, o rigor da lei deverá imperar.

 

Jonas Ariel Sevenhani

Advogado – OAB/SC 42.399

Núcleo de Direito Tributário – DJE Advogados Associados

 

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