Da (Im)possibilidade do bloqueio das contas bancárias do executado antes de sua efetiva citação nas execuções fiscais.

Com o novo Código de Processo Civil, muitas foram às inovações processuais apresentadas. Dentre elas, algumas com maior destaque. Contudo, uma delas chama atenção. O artigo 854 do Novo Código Processual Civil permite que o juiz determine a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sem que o executado tome ciência desta providência, desde que a requerimento do exequente. Veja-se a redação do referido artigo:

Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

[…].

Contudo, sem adentrar no mérito da defesa quanto a esta questão, levanta-se uma dúvida: Será que este artigo tem aplicabilidade no âmbito das Execuções Fiscais?

Inicialmente, pela leitura crua do artigo 854 do CPC, é possível compreender que os atos ali referidos serão cumpridos sem que haja a citação do executado. Contudo, quando o assunto gira em torno de execuções fiscais, deve-se lembrar de que as mesmas são regidas por Lei Especial (Lei n. 6.830/80), sendo o Código de Processo Civil observado apenas de forma subsidiária. Portanto, analisando-se a Lei de Execuções Fiscais, extrai-se do artigo 8º que:

Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

[…].

Como se nota no artigo citado, o executado deverá ser previamente citado para pagar sua dívida no prazo de cinco dias. Sendo assim, parece claro que o artigo 854 do CPC não pode ser aplicado às Execuções Fiscais, afinal a redação do artigo 8º da Lei n. 6.830/80 não deixa dúvidas quando a esta interpretação.

Porém, as Fazendas Públicas vêm requerendo a aplicação do art. 854 do CPC em suas novas Petições Iniciais de Execução Fiscal. Na Justiça Federal, por exemplo, alguns juízes têm entendido pela aplicabilidade do referido artigo. Aliás, não só os Juízes, mas também a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ao contrário de outros Tribunais) têm assinalado pela aplicabilidade deste artigo nos executivos fiscais.

Contudo, com todas as vênias, este entendimento é equivocado, uma vez que devem ser observadas as regras da Lei Especial e não do Código de Processo Civil. Assim, como facilmente se percebe da leitura do artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais, o executado deverá ser previamente citado para quitar sua dívida ou nomear bens que satisfação à integralidade da dívida em execução.

Desta forma, respondendo ao questionamento realizado, resta claro que não é possível aplicar a regra contida no artigo 854 do CPC, já que a Lei Especial é clara ao determinar que o executado será previamente citado para que satisfazer seu débito ou nomear bens para garantir a quitação do débito, antes de que seja realizado qualquer ato para satisfação dos créditos executados pelo Fisco a sua revelia.

Jonas Ariel Sevenhani

Advogado – OAB/SC 42.399

DJE Advogados Associados

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei n. 13.105 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Presidência da República, Brasília, DF, 16 de Março de 2015. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 05/10/2017.

BRASIL. Lei n. 6.830 de 22 de Setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 22 de Setembro de 1980. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em 05/10/2017.

Voto do Desembargador Federal Lázaro Guimarães no Agravo de Instrumento 144862-PE do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Disponível em https://www4.trf5.jus.br/data/2017/09/ESPARTA/00016089520164050000_20170915_7039449.pdf. Acesso em 05/10/2017.

Voto do Desembargador Federal Rubens Mendonça Canuto Neto no Agravo de Instrumento 145245-PE do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Disponível em https://www4.trf5.jus.br/data/2017/07/ESPARTA/00000618320174050000_20170710_7190226.pdf. Acesso em 05/10/2017.

Voto do Relator Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior no Agravo de Instrumento 5024824-27.2016.4.04.0000/RS do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Disponível em <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=9049227&termosPesquisados=artigo|854|cpc|execucao%20fiscal|possibilidade>. Acesso em 05/10/2017.

 

Faça um comentário