DA POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS PARA O CREDITAMENTO DE PIS E COFINS

Com o julgamento do Recuso Especial n. 1.221.170/PR, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade no conceito de insumos utilizado pela Receita Federal do Brasil, de sorte que ele deve ser considerado mais amplo do que aqueles insculpidos nas Instruções Normativas Secretaria da Receita Federal 247/2002 e 404/2004. Para os Ministros do Tribunal da Cidadania, o conceito de insumo a ser observado é o intermediário.

Desse modo, as empresas sujeitas ao regime de tributação não-cumulativo podem, após a autorização administrativa e/ou judicial, descontar créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições dos insumos, que são, de algum forma, empregadas (direta ou indiretamente) na fabricação de bens destinados à venda ou prestação de serviços.

 Núcleo Tributário – DJE Advogados Associados

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