Empresas que fazem a apuração pelo lucro real tem a possibilidade de excluir as subvenções estaduais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque, é equivocado o pensamento do Fisco que a redução de alíquotas de ICMS para beneficiar os contribuintes se trata de rendimento (indireto) e por isso deve ser tributado pelo imposto de renda de contribuição social.
Essa questão, aliás, foi definida pela Corte Superior de Justiça, através do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.517.492, na qual os ministros entenderam ser ilegal a tributação dos incentivos estaduais (de qualquer espécie), na medida em que concedidos para impulsionar os negócios locais, ao passo que, a tributação por outro Ente subverteria a medida adotada pelo Estado, porquanto “anularia” a vantagem concedida, ofendendo ao princípio federativo, o que motivou, inclusive, alterações na legislação pertinente ao tema.
É por isso que, empresas do lucro real, que possuam em sua base de cálculo os citados benefícios estaduais, podem rever a apuração realizada nos últimos cinco anos, desde que a empresa apresente lucro, de modo a apurar possível crédito para compensação com outros tributos ou até mesmo restituí-lo, a depender do caso e da via eleita para pleiteá-los.
DJE Advogados Associados – Núcleo Tributário
Jonas Ariel Sevenhani – Advogado – OAB/SC 42.399